TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804015-67.2021.8.18.0033
APELANTE: TERESINHA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
APELADO: BANCO CETELEM
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804015-67.2021.8.18.0033 Em exame apelação cível interposta por Teresinha da Conceição Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária a ela deferida. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último. Inconformada, a parte apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o apelado não apresentara contrato idôneo referente ao empréstimo questionado. Ressalta, por outro lado, que o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada trata-se de print de uma tela de computador. Insurge-se, ainda, contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Clama, finalmente, pela reforma da sentença e pela procedência da ação. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: TERESINHA DA CONCEICAO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
APELADO: BANCO CETELEM
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos o contrato, Id. 15410649 e o comprovante da disponibilização do valor emprestado na conta da apelante, Id. 15410652. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, inclusive desta Corte, que bem a resumem e esclarecem: APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de emprestimo consignando, ora impugnado, lançado em petição de ID 4374296, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informado. 3. Impende salientar, ainda, que, o banco requerido cumpriu sua parte na avença, tendo a recorrente recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 4374298). (TJ-PI - AC: 08008184420208180032, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CONSIGNADO) – VALIDADE DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS – REPASSE DOS VALORES VIA TED – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA – A AUTORA SEQUER JUNTOU DOCUMENTO QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO EM QUESTÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08056810420208120002 MS 0805681-04.2020.8.12.0002, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 23/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) Quanto ao pedido da apelante para afastar a multa por litigância de má-fé, observo que na sentença recorrida, o magistrado a quo não aplicou a referida condenação, portanto, não há motivo para apreciar o pleito. Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 19/09/2024
0804015-67.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação20/09/2024