Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0805964-16.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CRÉDITO ROTATIVO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. DANO MORAL MINORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Preliminares. 1.1 Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita – AJG. 1.2 Notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais. Nesse contexto, o apelante não demonstrou a precariedade econômica do recorrido, de modo que, REJEITO a preliminar aventada. 1.3 Ausência de Uma das Condições da Ação: Falta de de Interesse de Agir. 1.4 Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão do recorrido, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. Por outro lado, o cerne deste recurso, é análise do suposto contrato de empréstimo consignado, na modalidade – RMC, nos proventos de aposentadoria da recorrida, isto é, diante de tal alegação, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, AFASTO a preliminar vindicada. 2 Mérito. 2.1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, tendo em vista, que o (a) autor (a), ora, recorrido (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a). 3 Nexo de causalidade configurados, entre o dano sofrido pelo (a) recorrido (a), e os atos praticados pelo (a) apelante. 4 Danos morais minorados. Repetição do Indébito em dobro mantidos. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, para MINORAR os danos morais, ou seja, para que a condenação imposta seja no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela MANUTENÇÃO dos demais termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805964-16.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805964-16.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO FERREIRA MUNIZ

Advogado(s) do reclamado: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CRÉDITO ROTATIVO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. DANO MORAL MINORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1). Preliminares. 1.1) Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita – AJG. 1.2). Notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais. Nesse contexto, o apelante não demonstrou a precariedade econômica do recorrido, de modo que, REJEITO a preliminar aventada. 1.3). Ausência de Uma das Condições da Ação: Falta de de Interesse de Agir. 1.4). Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão do recorrido, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. Por outro lado, o cerne deste recurso, é análise do suposto contrato de empréstimo consignado, na modalidade – RMC, nos proventos de aposentadoria da recorrida, isto é, diante de tal alegação, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, AFASTO a preliminar vindicada. 2). Mérito. 2.1). A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, tendo em vista, que o (a) autor (a), ora, recorrido (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a). 3). Nexo de causalidade configurados, entre o dano sofrido pelo (a) recorrido (a), e os atos praticados pelo (a) apelante. 4). Danos morais minorados. Repetição do Indébito em dobro mantidos. 5). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, para MINORAR os danos morais, ou seja, para que a condenação imposta seja no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela MANUTENÇÃO dos demais termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6 Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, para MINORAR os danos morais, ou seja, para que a condenação imposta seja no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela MANUTENÇÃO dos demais termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, tendo como recorrido – FRANCISCO FERREIRA MUNIZ, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em relação consumerista envolvendo empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC” entre as partes do presente feito, considerando que o (a) autor (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a).


A sentença (Id 13337555) em resumo, verbis:


(…)


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato reclamado (Cartão de Crédito nº 20180309857037479000) e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor efetivamente descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser comprovado pela autora mediante extrato detalhado fornecido pelo INSS. Os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa Selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC”. (sic)

(…)


BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as fundamentações contidas no id 13337557.


Custas Recolhidas – Id 13337559.


FRANCISCO FERREIRA MUNIZ, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e desprovimento, diante as exposições inseridas no Id 13337560.


Sem parecer ministerial.


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator



Passo ao voto.


 


Voto


I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais (Id 13337557), resumidamente, alega que o recorrido, requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o Estado disponibiliza o serviço de defensoria pública às pessoas que não possuem condições de contratar advogado.

Ora, é notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG – AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

Nesse contexto, REJEITO a preliminar aventada.

II.2 AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR


BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais (Id 13337557 – págs. 04 - 05), argumenta que analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora, ora, apelante, que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.


Pois bem.


Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão do recorrido, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.

Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.

In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora/recorrida quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.

Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. Omissis.

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Por outro lado, o cerne deste recurso, é análise do suposto contrato de empréstimo consignado, na modalidade – RMC, nos proventos de aposentadoria da recorrida, isto é, diante de tal alegação, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, AFASTO a preliminar vindicada.

III DO MÉRITO


A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, tendo em vista, que o (a) autor (a), ora, recorrido (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a).


A sentença com Id 13337555, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial (Id 13337527); a) declarou inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato reclamado (Cartão de Crédito nº 20180309857037479000) e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenou o réu a restituir em dobro à parte autora o valor efetivamente descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser comprovado pela autora mediante extrato detalhado fornecido pelo INSS. Os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa Selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil; e, c) Condenou o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.


Pois bem.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


No que concerne as alegações do(a) apelante em suas razões recursais (id 10508257), as mesmas não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, observa-se no Id 12960711 e seguintes, ausências probantes em face do(a) apelante, considerando que ônus probatório acerca da autorização para cobrança do suposto contrato sub judice é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em Juízo.


Por conseguinte, há ausência do contrato nos autos, o que por si só, caracteriza lesão ao Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Ademais, observa-se, violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor – Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) – Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor.

Igualmente, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos)

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo (a) recorrido(a) em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) recorrido (a), e, os atos praticados pelo (a) apelante.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Dessa forma, salutar a minoração do dano moral fixado em sentença, uma vez que o caráter pedagógico será devidamente alcançado, e, consequentemente, cumprindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar os danos causados pelo apelante, e, sofridos pelo (a) recorrido (a), como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil, e, ainda, em consonância com súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça que vaticina As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, para MINORAR os danos morais, ou seja, para que a condenação imposta seja no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela MANUTENÇÃO dos demais termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0805964-16.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO FERREIRA MUNIZ

Publicação

29/08/2024