PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756299-41.2024.8.18.0000
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BARRAS-PIAUÍ, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801657-09.2024.8.18.0039 promovido pelo agravante, determinou o cumprimento do acórdão prolatado por esta Corte nos autos da Apelação Cível nº 0801577-21.2019.8.18.00039, de relatoria do Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 145, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, seguem:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, que no caso é o Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, uma vez que o recurso de Apelação Cível nº 0801577-21.2019.8.18.00039 é anterior ao presente agravo de instrumento e esteve sob sua relatoria.
Com esses fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao acervo do Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, na sua respectiva Câmara de Direito Público.
À Distribuição do 2º Grau para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756299-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorSINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação19/06/2024