Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0756299-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756299-41.2024.8.18.0000


RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI

 

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS


RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS

  

ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BARRAS-PIAUÍ, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801657-09.2024.8.18.0039 promovido pelo agravante, determinou o cumprimento do acórdão prolatado por esta Corte nos autos da Apelação Cível nº  0801577-21.2019.8.18.00039, de relatoria do Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 145, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, seguem:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento,  tanto  na  ação  de conhecimento  quanto  na  de  execução,  ressalvadas  as  hipóteses  de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)


Por conseguinte, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, que no caso é o Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, uma vez que o recurso de Apelação Cível nº  0801577-21.2019.8.18.00039 é anterior ao presente agravo de instrumento e esteve sob sua relatoria.

Com esses fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao acervo do Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, na sua respectiva Câmara de Direito Público.

À Distribuição do 2º Grau para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756299-41.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756299-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

19/06/2024