Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800601-85.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. EXTRATO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800601-85.2022.8.18.0143 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800601-85.2022.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. EXTRATO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800601-85.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) Pagamento CDC Renovação de n°857799334, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.


Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°15590746) que  com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou o pedido inicial totalmente improcedente.



Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não foi demonstrado a regular contratação do serviço, que não foi acostado contrato, que não foi acostado TED e que mesmo a instituição ter acostado extratos bancários sob a alegação da disponibilização da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), não é possível auferir que o importe corresponda ao empréstimo que se refuta ao passo que não há qualquer contrato regularmente válido para que se verifique o valor objeto dos descontos. Por fim, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar totalmente a sentença de primeira instância, reconhecendo-se o juizado especial como competente para julgar o mérito, bem como, que a sentença seja reformada para que o pedido autoral seja julgado procedente determinado que o recorrido restitua em dobro a recorrente os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, calculadas desde a data inicial dos descontos até a data do julgamento da presente demanda, a título de ressarcimento e danos materiais, atualizadas e acrescidas de juros e correção monetária, tendo em vista que a requerente não anuiu com tal contratação. Por fim, que o recorrido indenize a recorrente pelos danos morais sofridos.


Contrarrazões da parte recorrida.



É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800601-85.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/08/2024