TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800377-33.2022.8.18.0084
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA O CONSUMIDOR – NULIDADE DO CONTRATO – SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO. 1. Não tendo sido acostado o comprovante da efetiva transferência do valor contratado em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, incidindo no caso a Súmula nº 18 deste TJPI, impondo-se a declaração de nulidade do contrato, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, a sentença deve ser reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800377-33.2022.8.18.0084 Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Pereira da Silva, a fim de reformar sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora Apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato objeto da controvérsia judicial, condenando o banco a ressarcir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante não alcançados pela prescrição e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não lograra comprovar a transferência do valor contratado para o Apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais adequada de atender às funções preventiva e compensatória da condenação. Requer também que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro e não de forma simples, como determinado na sentença. Em sede de contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14498955. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o Apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a restituição dos valores indevidamente descontados pelo banco ocorra de forma dobrada e de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo dano que o Apelado lhe causara. No caso em comento, o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório, não juntando aos autos comprovante de transferência do valor contratado em favor da parte autora. Conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18 TJPI). Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, é o caso de reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz. Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada. No tocante à indenização, sabe-se que a estipulação do montante deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Observados esses critérios, e também a vulnerabilidade do Apelante em relação ao requerido e a capacidade econômica deste, a indenização deve ser majorada. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor fixado em sentença medida a ser acolhida, de forma a melhor atender a situação envolta na lide. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0805997-85.2022.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800655-21.2023.8.18.0077 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2024) EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, não alcançados pela prescrição, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o Apelante já ter sido vencedora na ação de origem. É como voto.
Teresina, 14/08/2024
0800377-33.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/08/2024