TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800016-05.2023.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PIRES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA IONE LIMA DE MACEDO
RECORRIDO: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NEGADA. REEMBOLSO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800016-05.2023.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PIRES VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA IONE LIMA DE MACEDO - PI19685-A
RECORRIDO: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA - PI20620-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo o reembolso dos valores pagos referentes a três pacotes de viagem para Porto de Galinhas que foram cancelados em virtude da pandemia, bem como indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“Ante o exposto, 1) Julgo PROCEDENTE EM PARTES o pedido contido na exordial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.440, 00 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais), deduzidos do pedido inicial os valores já ressarcidos pela ré, acrescida de correção monetária e juros legais contados da data da citação.
2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO benefício da justiça gratuita à demandada.
Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”
Razões do Recurso, sustentando em suma: breve síntese dos fatos; das razões do inconformismo/da irresignação. Por fim, requer a reforma da sentença , para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 27/08/2024
0800016-05.2023.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO SOCORRO PIRES VIEIRA
RéuJANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA
Publicação28/08/2024