TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
TUTELA ANTECIPADA N° 0761023-25.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI)
Processo Originário nº 0800426.74.2022.8.18.0084
Impetrante: Janaira Pessoa dos Santos
Advogado: Raislan Farias dos Santos – OAB/PI nº 6.451
Impetrado: Município de Passagem Franca/PI (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do Pedido de Tutela Antecipada Antecedente, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente interposta por Janaira Pessoa dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que julgou improcedente o pedido de retorno para a carga horária de 40 horas semanais, no cargo de professora, para o qual obteve aprovação em concurso público em 2017.
Sustenta que: i) é professora efetiva há mais de 4 anos e trabalhava os dois turnos desde o seu ingresso na carreira, conforme faz prova os contracheques e portarias de concessão do segundo turno; ii) apesar disso, o novo gestor, durante as férias escolares, no mês de janeiro 2023, reduziu a jornada de trabalho da requerente para um turno, de forma unilateral e arbitrária, sem instauração de processo administrativo, por mera perseguição política; iii) é vedada a redução dos vencimentos no período de férias escolares, razão pela qual pleiteia o pagamento integral do salário e férias no valor referente às 40h; iv) esclarece que a sentença foi contrária ao entendimento já sedimentado por esta corte de justiça no sentido de que é “ilegal o ato administrativo unilateral do gestor que retira o segundo turno dos professores, sem oferecer o direito ao contraditório e à ampla defesa, através do processo administrativo”. Citou precedente; v) “a Lei Municipal nº 118/2013, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo Municipal daquele município (...) é válida e possui eficácia em todo território nacional”.
Ao final, requer, em sede de tutela antecedente, a suspensão dos efeitos da sentença e deferimento da tutela de urgência, para mantê-la em atividade nos dois turnos, ou seja, continuar com a carga horária de 40h semanais, e o pagamento do salário correspondente.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo referente a DECISÃO ID. 15533189.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Registre-se, de início, que, após a inclusão do feito em pauta, verificou-se, por meio do sistema processual Pje 2º grau, que a Apelação Civel nº 0800426-74.2022.8.18.0084, que deu origem ao presente recurso, foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de dia 3 a 10 de junho de 2024, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do Pedido de Tutela Antecipada Antecedente, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do Pedido de Tutela Antecipada Antecedente, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0761023-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorJANAIRA PESSOA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
Publicação24/07/2024