Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000079-71.2014.8.18.0111


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000079-71.2014.8.18.0111 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000079-71.2014.8.18.0111

APELANTE: JOSE AILDO BENVINDO

Advogado(s) do reclamante: RAILSON TRINDADE FONSECA, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000079-71.2014.8.18.0111
Origem: 
APELANTE: JOSE AILDO BENVINDO 
Advogados do(a) APELANTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A, RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923-A

APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - MG188053-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por José Aldo Benvindo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da ação de ação de ressarcimento c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta em face de Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, ora recorrido.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, além de condená-la em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.

Em seu recurso, o apelante aduz que não contratou o empréstimo consignado, objeto da presente demanda, e que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria. Argumenta que a assinatura constante no contrato não é sua, evidenciando a ocorrência de fraude, requer restituição dos valores descontados de sua aposentadoria, alegando que o contrato é fraudulento. Requerendo ao final, reforma da sentença para julgar procedente os pedidos contidos na inicial.

O apelado, em sede de contrarrazões, manifesta-se pelo acerto da sentença em juízo primeiro grau, mantendo-se a sentença proferida em todos seus termos.

O Ministério Público deixa de opinar a respeito da questão por não considerar hipótese de intervenção.

É o quanto basta relatar. Prorrogando-se a gratuidade anteriormente deferida ao apelante para fins de admissibilidade do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a documentação acostada aos autos pelo apelante demonstra que o douto magistrado sentenciante deu melhor desfecho à lide.

Com efeito, dentre os documentos presente aos autos encontram-se a cópia do contrato, devidamente assinado pelo apelante (id 13064686, p. 328/335) e o comprovante de repasse do valor do empréstimo (id. 13064686, p.238)

Apenas isto já é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.

Portanto, inadmissível vir agora alegar o contrário e, que houvera irregularidades e abusividades na avença, inclusive, eventual fralde na assinatura do contrato, quando em sede de instrução informara não haver interesse em dilação probatória.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).



Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Ante ao exposto e sendo o quanto basta, conheço o presente recurso de apelação para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários advocatícios, passo a majorá-los de 10% ( dez por cento) para 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 85§§ 11 do CPC bem como tema 1059 do STJ, contudo com exigibilidade suspensa diante da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), anteriormente concedida.

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0000079-71.2014.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE AILDO BENVINDO

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

30/08/2024