Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Maternidade 0800912-71.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800912-71.2020.8.18.0135
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade]
RECORRENTE: JESSICA XAVIER DE SOUSA
RECORRIDO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

1.                                 Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, a autora ingressou com uma ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão do salário-maternidade rural. Após a tramitação regular do processo, a demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Inconformada com a decisão desfavorável, a autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença. No entanto, o recurso foi direcionado à Turma Recursal Estadual, em evidente violação ao disposto no art. 109, § 4º da Constituição Federal. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir:


2.                                 De acordo com a legislação vigente, os recursos contra sentenças proferidas em competência delegada, especialmente em casos envolvendo o INSS, devem ser dirigidos à instância competente, que é o Tribunal Regional Federal (TRF) ou a Turma Recursal Federal, conforme o caso. A competência delegada está prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que permite que causas de interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, sejam julgadas pela Justiça Estadual quando não houver Vara Federal na Comarca. Nesse sentido:


APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DECORRENTE DE ENFERMIDADE E/OU DEFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DELEGADA – JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, § 4º DA CF – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar em grau de recurso as causas decididas pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna. 2. Incompetência reconhecida. (TJ-MT 00013534120148110022 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE MOVIDA EM FACE DO INSS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º, CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 5ª REGIÃO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o cerne da questão refere-se a pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 2. O feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora. 3. Nesse ínterim, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108, inciso II, e o art. 109, §§ 3º e 4º, todos da CF/88. 4. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00486223620168060090 Icó, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022).


3.                             Todavia, o recurso interposto pela autora deveria ter sido direcionado à Turma Recursal Federal competente ou ao TRF, conforme o caso, e não à Turma Recursal Estadual, a teor do que dispõe o art. 109, §4º, da Constituição Federal. O equívoco no direcionamento do recurso impede a análise de mérito pela instância correta, gerando a necessidade de correção do procedimento.


4.                     Em face de todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a demanda, nos termos da fundamentação acima expendida e com suporte no artigo 109, § 3º e § 4º da Constituição Federal, em consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda com a remessa correta dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, corrigindo-se o equívoco de direcionamento a esta Turma Recursal.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800912-71.2020.8.18.0135 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800912-71.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Salário-Maternidade

Autor

JESSICA XAVIER DE SOUSA

Réu

INSS

Publicação

13/06/2024