TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000202-34.2009.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA HELENA DO NASCIMENTO, ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO, FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA, RAQUEL MARIA SANTOS, MARIA DO AMPARO NASCIMENTO, EDVAN SANTOS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
RECORRIDO: BANCO BMG SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO PINE S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO, EDILSON DE SOUSA CARDOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000202-34.2009.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: MARIA HELENA DO NASCIMENTO, ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO, FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA, RAQUEL MARIA SANTOS, MARIA DO AMPARO NASCIMENTO, EDVAN SANTOS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A, JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO PINE S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO - CE16075-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILSON DE SOUSA CARDOSO - PI8662-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502-S, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não contratado.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda a fim de declarar nulos os negócios jurídicos impugnados no processo e para condenar os bancos demandados na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, bem como a cada um pagar o valor de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais.
Inconformada, o Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, a nulidade da citação e, no mérito, a improcedência da demanda.
Sem contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
O rito especial dos Juizados Especiais Cíveis somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Neste ponto, deve ser acrescentado que a parte recorrente não impugnou a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi reconhecida a incompetência da Corte Estadual em virtude da necessidade de aplicação do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95 (ID 8308991).
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação foi interposta no processo no dia 01-08-2019, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 11-07-2019.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:
TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0000202-34.2009.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/08/2024