Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800737-06.2023.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme apontado não houve a prescrição do direito do autor, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, vez que as parcelas se renovam mês a mês, vez que ocorrerá o pagamento da última parcela em julho/2024, a ação foi proposta em maio/2023, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado e não da primeira parcela, ou a partir do conhecimento, assim, não há que se falar em prescrição. 2 – Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-06.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-06.2023.8.18.0060

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1). Conforme apontado não houve a prescrição do direito do autor, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, vez que as parcelas se renovam mês a mês, vez que ocorrerá o pagamento da última parcela em julho/2024, a ação foi proposta em maio/2023, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado e não da primeira parcela, ou a partir do conhecimento, assim, não há que se falar em prescrição. 2) – Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeafastar a preliminar de prescrição, via de consequência, reformar a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


 Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA objetivando reformar a sentença ID 13340459, exarada pelo MM. Juízo a quo de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado de piso, liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

Descontente, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 13340819) alega nas razões, preliminarmente a inexistência de prescrição, que a sentença não merece prosperar, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo vez que se renova mensalmente, tendo como marco inicial a última parcela descontada. Diz que o magistrado a quo julgou o feito de forma equivocada, contando o prazo a partir do conhecimento dos descontos, merecendo ser reformada a sentença a quo, visto que por tratar-se de prestações sucessivas o termo inicial da prescrição inicia-se a partir do último desconto do empréstimo.

Requer a reforma da sentença, com o acolhimento e provimento do recurso para, reformar a sentença com a determinação do prosseguimento do feito, face ausência de prescrição.

Contrarrazões (Id 13340826), pelo apelado, impugna à justiça gratuita, requer o improvimento do apelo.

Sem emissão de parecer, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual 

Cumpra-se. 

 

Passo ao voto.


 


Voto. 

Conheço do presente recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que o apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim, ratifico o pedido.

No mérito, in casu, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da prescrição. Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário do autora/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.

Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".  

Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, já que a primeira parcela teve início em julho/2019 e, a última parcela ocorreu em julho/2024.

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado foi realizado em julho /2019 e que o último desconto ocorrerá em julho/2024 e, a ação foi proposta em 15/05/2023.

Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Assim, não se encontra prescrito o direito de ação do autor.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, vez que tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor.

Afasto, pois, a preliminar arguida.

Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, afasto a preliminar de prescrição, via de consequência, reformar a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

Sem parecer ministerial.

 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800737-06.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2024