TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802784-25.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802784-25.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - PI18707-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo em sede liminar, a abstenção quanto à suspensão do fornecimento de energia em seu imóvel e quanto à negativação de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito; a anulação do processo administrativo 2019/87890 e a declaração de inexistência do débito no valor R$ 6.270,83 (seis mil duzentos e setenta reais e oitenta e três centavos), com posteriores acréscimos, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica; indenização pelos danos morais; justiça gratuita; inversão do ônus probatório e condenação em custas e honorários.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“ Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial e em parte para excluir a pretendida indenização por danos morais. De outra, declaro nulo o processo administrado nº 2019/87890 realizado pela ré, vinculado à unidade consumidora de titularidade da autora, e, via de consequência, desconstituo e torno inexigível o débito referente a recuperação de consumo, no valor de R$ 6.270,83 (seis mil duzentos e setenta reais e oitenta e três centavos), e seus posteriores acréscimos. Determino que a ré se abstenha de inscrever a autora nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito ora desconstituído, bem como que proceda com a suspensão do fornecimento de energia na UC em questão, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do débito ora desconstituído. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar os pretendidos benefícios de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Assim posto, indefiro as postulações neste sentido. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do cancelamento e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja modificada a decisão que anulou a cobrança do valor de R$ 6.270,83 (seis mil e duzentos e setenta reais e oitenta e três centavos), bem como que seja reformada a decisão ora impugnada, para que a Companhia possa realizar suspensão do fornecimento de energia elétrica e inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito, ressalvados os limites temporais estabelecidos na Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel .
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da recorrida foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro imparcial, não vinculado a nenhuma das partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a Resolução nº. 414/2010 Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Pontuo que não há elementos que permitam concluir que a parte recorrida se beneficiou de serviço de energia elétrica sem a devida contraprestação.
Ademais, a parte recorrida alega que não foi a responsável pela fraude do medidor. Nesse sentido, regra geral, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Considera-se também que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Desse modo, seria necessário que a empresa concessionária de energia apontasse quem teria contribuído para a fraude no medidor, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
A situação supracitada já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando nos precedentes nº 11 e 18, que assim dispõem:
“PRECEDENTE Nº 11: Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”
PRECEDENTE Nº 18 - A existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, bem como de crédito decorrente de recuperação de consumo, é ônus da concessionária. (Aprovado à unanimidade)”
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a responsabilidade por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Assim, entendo que não merece prosperar o argumento da recorrente de legalidade do procedimento de inspeção adotado e recuperação do consumo com revisão do faturamento, vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/08/2024
0802784-25.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorISABEL CRISTINA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024