Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0822353-59.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS CC DEVOLUÇÃO DE VALORES CC PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. PRAZO DE ENTREGA EXTRAPOLADO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822353-59.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822353-59.2021.8.18.0140

APELANTE: CARMELITA MARQUES TORRES

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES

APELADO: OMEGA CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS CC DEVOLUÇÃO DE VALORES CC PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. PRAZO DE ENTREGA EXTRAPOLADO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para condenar a construtora, ora apelada, ao pagamento de multa contratual por atraso prevista na Cláusula IV - DOS ENCARGOS DE MORA do instrumento firmado entre as partes, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto. Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMELITA MARQUES TORRES em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta em desfavor da ÔMEGA CONSTRUTORA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu, condenando a construtora à devolução dos valores efetivamente pagos, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.

A apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, para que a apelada seja condenada a restituir as arras pagas, mais o equivalente, que deve ser acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários de advogado. Acrescenta que deve ser aplicada de forma inversa a cláusula penal prevista na Cláusula IV - DOS ENCARGOS DE MORA constante no contrato discutido no feito e a condenação da construtora ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. (Id. 15437145)

A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 15440256).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

Cumpre mencionar, inicialmente, que a apelante ajuizou a presente demanda requerendo a rescisão contratual por culpa do vendedor, com a devolução dos valores integrais pagos em decorrência, por parte da construtora, em não entregar a infraestrutura do loteamento Cidade 2000 (Park Leste), referente ao terreno da Quadra X, Lote 022, Área 160,00m², registrado no 2º Tabelionato de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina-PI, livro B-84, sob a matrícula de n. 26.591, no prazo acordado, conforme Cláusula X – DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURAS DO LOTEAMENTO.

 

II.1 Restituição da arras em dobro

Conforme relatado, a apelante pugna pela restituição das arras pagas, mais o equivalente, que devem ser acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários de advogado.

Primeiramente, importa anotar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a apelante é destinatária final do produto oferecido pela apelada, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme consignado pelo juízo de origem, resta inconteste o inadimplemento contratual da construtora ante o atraso na conclusão das obras de infraestrutura urbanística, sendo devida, assim, a rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora, ora apelada, possuindo a apelante o direito de restituição dos valores das prestações pagas para a aquisição do objeto do contrato entabulado pelas partes, retornando estas ao status quo ante, conforme a Súmula nº 543 do E. STJ:

 

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”


Contudo, ainda que tenha sido rescindido a relação contratual por culpa exclusiva do vendedor, para a condenação na repetição em dobro de valores, é indispensável a caracterização de má-fé do fornecedor ou prestador do serviço, o que não ocorre no caso, devendo ser mantida a devolução na forma simples.

Correta, portanto, a conclusão a que chegou o juízo de origem.

 

II.2 Da inversão da cláusula penal

A apelante defende, também, a aplicação de forma inversa a Cláusula IV - DOS ENCARGOS DE MORA constante no contrato entabulado entre as partes.

Quanto à incidência de multa, o entendimento do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema nº 971, é no sentido de que é possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega.

Nesse sentido:


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora /incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido" (REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)

 

O STJ por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

No caso, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento de multa de 2% (dois por cento), caso haja descumprimento da avença por parte da promitente compradora, ora apelante, pelo que entendo cabível a inversão da cobrança da cláusula penal em face da construtora.

Vale registrar que nos casos em que há fixação de cláusula moratória em favor tão somente da promitente vendedora, quando do inadimplemento da promissária compradora, mostra-se razoável, em face do princípio da isonomia, sua aplicação às hipóteses de inadimplemento daquela. Se a estipulação de tal cláusula visa justamente ao estímulo do cumprimento contratual, não é razoável que a compradora, vendo-se em dia com o pagamento de sua contraprestação, deva arcar com a mora da vendedora, de modo em que esta, na situação contrária, o seria.

Assim, diante da previsão de multa penal exclusivamente contra a parte compradora, correto é o pleito de inversão da referida cláusula em desfavor da vendedora, conforme impõe a legislação consumerista, nos termos do contrato celebrado entre as partes.

 

II.3 Danos morais

Por fim, a apelante requer a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É inegável a existência de danos morais no presente caso, porquanto o inadimplemento contratual por parte da construtora em não entregar a infraestrutura do loteamento à apelante não há de ser considerado mero dissabor do cotidiano, diante de toda a expectativa gerada pela aquisição do terreno.

Quanto ao valor da condenação por danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.

Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige a autora do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como acolher o pleito da apelante e fixar a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

 

III. Dispositivo

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para condenar a construtora, ora apelada, ao pagamento de multa contratual por atraso prevista na Cláusula IV - DOS ENCARGOS DE MORA do instrumento firmado entre as partes, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto.

Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0822353-59.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CARMELITA MARQUES TORRES

Réu

OMEGA CONSTRUTORA LTDA

Publicação

19/07/2024