Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801779-78.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a regularidade e validade do negócio jurídico, é aplicável o disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade (art. 77, I, CPC). 3. Litigância de má-fé caracterizada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801779-78.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801779-78.2022.8.18.0140

APELANTE: ISABEL MARIA DA SOLIDADE

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a regularidade e validade do negócio jurídico, é aplicável o disposto no  art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade (art. 77, I, CPC). 3. Litigância de má-fé caracterizada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL MARIA DA SOLIDADE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.


Na sentença recorrida (ID 12608527), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.


Insatisfeita, a autora/recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 12608529), alegando o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual, pleiteia a reforma da sentença com o fim de afastá-la


Em contrarrazões (ID 12608535), o Banco apelado requereu o improvimento do recurso.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12995111).

 

É o relatório.

 

 

VOTO

 


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Quanto à condenação em litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.


Também estabelece o mesmo dispositivo legal, que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Veja-se:


Código de Processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(…)


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso em análise, verifica-se que a parte autora formulou pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico alegando não haver celebrado contrato com a instituição financeira requerida e defendendo o não recebimento do crédito supostamente contratado.


No entanto, restou evidente a regularidade do contrato celebrado pelas partes, bem como a transferência do valor contratado em favor da autora (ID 12608434).


Assim, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato, de vício do consentimento ou nulidade da relação jurídica.


Por esta razão, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa nos termos fixados.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em acréscimo, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

                  Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .

        Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801779-78.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ISABEL MARIA DA SOLIDADE

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/07/2024