Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0004707-89.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004707-89.2009.8.18.0140 Origem: 0004707-89.2009.8.18.0140 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: HM - SAT LTDA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. NÃO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414 DO STJ. 1. Conforme a súmula 414 do STJ: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 2. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, opera-se a prescrição da pretensão executiva, visto que, apesar de a interrupção da prescrição dar-se com o despacho do juiz que ordena a citação, esta só ocorre se o demandante promovê-la no prazo e na forma da lei processual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004707-89.2009.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL No 0004707-89.2009.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Fazenda Pública do Estado do Piauí

APELADO: HM - Sat LTDA

ADVOGADO:  Guilherme Karol de Melo Macedo (OAB/PI Nº 10.231)

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. NÃO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414 DO STJ.

1. Conforme a súmula 414 do STJ: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

2. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, opera-se a prescrição da pretensão executiva, visto que, apesar de a interrupção da prescrição dar-se com o despacho do juiz que ordena a citação, esta só ocorre se o demandante promovê-la no prazo e na forma da lei processual.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos. Deixar de fixar honorários advocatícios recursais, já que não foram fixados na origem, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de junho a 05 de julho de 2024. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta em face de HM - SAT LTDA, em razão da prescrição da pretensão executiva, tendo em vista a nulidade da citação por edital, reconhecida de ofício na sentença, que ocorreu sem o esgotamento dos outros meios de localização do executado.

 

Em suas razões, sustenta o apelante que: i) no caso do presente processo, de forma alguma há falar em nulidade de citação, posto que observada a Súmula 414 do STJ; ii) o art. 40 da LEF somente autoriza a configuração da prescrição intercorrente acaso haja reconhecimento expresso pelo juiz de que o executado não pode ser localizado ou, após exaurimento de diligências e pesquisas, tiver sido comprovado nos autos não haver bens do executado aptos a satisfazer a execução; ii) o caso em tela revela que não houve e nem poderia haver o reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF; iii) não tendo provocado o retardamento de diligências, não pode, a toda evidência, ser declarada prescrição de um crédito público, cuja persecução tem por fim recompor o erário, para que se possa fazer face às despesas com educação, saúde, infraestrutura, etc.

 

Em contrarrazões, a parte apelada defende que a citação por edital, de fato é nula, pela ausência de sua intimação prévia por Correios e oficial de justiça, pelo que deve ser mantida a sentença em todos os seus fundamentos.

 

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, nos termos da Súmula nº 189 do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.

 

 

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

Conforme relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, tendo em vista a nulidade da citação por edital, reconhecida de ofício na sentença, que ocorreu sem o esgotamento dos outros meios de localização do executado.

 

Quanto à prescrição do crédito tributário, prevê o Código Tributário Nacional que:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Assim, e em leitura conjunta com o disposto no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973, vigentes à época, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, desde que o demandante a promova no prazo e na forma da lei processual.

 

Ocorre que, no caso, não foi realizada a citação válida.

 

É que a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu artigo 8º, inciso I, que primeiramente a citação será feita por Correios, com aviso de recepção, se não for requerida de outra forma pela Fazenda Pública. Caso não haja êxito neste modo de citação, porque o devedor não foi localizado no endereço indicado ou porque o aviso de recebimento não retornou no prazo de 15 (quinze) dias da postagem da carta (inciso III), a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.

 

Ademais, apesar de não restar claro na redação do dispositivo que a citação por edital só é cabível após frustradas as demais, o STJ editou, depois de muita controvérsia sobre a matéria, a súmula 414, segundo a qual: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

 

Assim, com razão o juízo a quo quando declarou a nulidade da citação feita conforme requerido na petição inicial pela Fazenda Pública, ou seja, diretamente por edital.

 

E, não ocorrendo a citação válida em tempo hábil (nunca realizada, no caso), opera-se a prescrição da pretensão executiva, visto que, apesar de a interrupção da prescrição dar-se com o despacho do juiz que ordena a citação, esta só ocorre se o demandante promovê-la no prazo e na forma da lei processual.

 

Nesses termos, mantenho a sentença quanto à configuração da prescrição da pretensão executiva.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, já que não foram fixados na origem.

 


Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0004707-89.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

HM - SAT LTDA

Publicação

08/07/2024