Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803575-68.2023.8.18.0076


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803575-68.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803575-68.2023.8.18.0076

RECORRENTE: ELIAS PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803575-68.2023.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: ELIAS PEREIRA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.


A parte requerente interpôs recurso requerendo, em síntese, gratuidade da justiça, da necessária condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e que foi vítima de fraude bancária praticada pelo réu, onde podemos ver que foi apresentado apenas uma cópia grosseira de um suposto contrato assinado pela autora, bem como os documentos também apresentados pela parte ré, onde não houve nenhuma comprovação de transferência bancária. Por fim, requer que seja conhecido e processado, o presente recurso, para que seja dado integral provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença ora recorrida para o fim de: Conceder a gratuidade da justiça e majorar a indenização por danos morais.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.


Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.


A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).


Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.


Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 27/10/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 30/10/2023, findando em 13/05/2023, sendo o dia 02 de novembro de 2023 feriado do dia de finados.


Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 16/11/2023, ou seja, após o prazo recursal.


Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0803575-68.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS PEREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/08/2024