TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-79.2022.8.18.0089
APELANTE: RAIMUNDA LEAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SEGURO RESIDÊNCIAL. CANCELAMENTO DO SEGURO. ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o apelante à declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro residencial. 2. Ausente qualquer elemento probatório que ateste a efetiva contratação, por parte da autora, do seguro residencial, impositiva a declaração de nulidade do referido contrato. 3. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA LEAL DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A.
Na sentença impugnada (ID 13289752), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, apontando que houve a celebração do contrato de seguro e a disponibilização do serviço.
A parte apelante, em suas razões (ID 13289753) , alegou que houve venda casada, pois os extratos bancários demonstram que o contrato discutido foi realizado na mesma data de um empréstimo. Requereu, por fim, que seja conhecido e provido o apelo para julgar procedente a pretensão autoral e determinar a devolução em dobro do valor cobrado, bem como uma indenização por danos morais.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 13289757), postulando o improvimento do recurso e pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Decisão (ID 13524649) recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar o processo ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Na inicial, a apelante afirmou que realizou empréstimo junto ao Banco, no entanto, a contratação foi condicionada à aquisição de seguro residencial, caracterizando venda casada.
Evidente, portanto, a afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a instituição bancária utilizou de meios que a parte autora não tinha conhecimento para obter lucro.
Dessa forma, restou configurada a abusividade na relação de consumo, pelo condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, prática vedada nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
A venda casada se verifica quando a aquisição de um determinado produto/ serviço está diretamente atrelada a compra de outro produto/serviço.
De mesmo modo, em relação ao seguro residencial, tenho por configurada a ilicitude da contratação, sendo o caso de reforma da sentença vergastada.
Sustentou a autora não ter procedido à contratação do seguro residencial que lhe foi reiteradamente cobrado em sua conta corrente . Da análise dos autos, denota-se que não foi juntado qualquer termo de adesão em relação à contratação impugnada, tampouco qualquer documento que atestasse a efetiva pactuação do serviço por parte da consumidora.
Assim, ausente qualquer elemento probatório que ateste a efetiva contratação, por parte da autora, do seguro residencial, impositiva a declaração de nulidade de referido contrato.
Configurada a abusividade da contratação do seguro e reconhecidas como indevidas as cobranças desse advindas, é necessário tratar sobre o ressarcimento, tendo a autora pugnado pela devolução dos valores em dobro.
A cobrança de quantia indevida é considerada como ato ilícito sujeito, portanto, a aplicação de sanção.
O art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em montante correspondente ao dobro do valor que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável do fornecedor.
No caso em tela, não se verifica a hipótese de engano justificável, tendo em vista que é atesta a má-fé da parte requerida, que descumpriu com seus deveres de lealdade contratual, rompendo com a boa-fé objetiva.
Assim, sendo indevidas as cobranças, deve ser restituído à autora todos os valores indevidamente descontados, de forma dobrada com a correta incidência de juros e correção monetária.
A configuração de dano moral indenizável depende da existência de três elementos que devidamente comprovados são suficientes e necessários para que se possa imputar a alguém o dever de indenizar outrem. No caso dos autos, não restaram comprovados os prejuízos alegados, sendo ausente o dever de indenização.
Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento para determinar o encerramento do contrato de seguro residencial abusivamente avençado entre as partes, condenando a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro e acrescidos de correção monetária e juros legais, calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
Condena-se a parte apelada em custas e honorários, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina (PI), 13 de junho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800651-79.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAIMUNDA LEAL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/07/2024