TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802960-84.2021.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 5° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Severino Ferreira de Oliveira Neto
ADVOGADO: Pedro Vinícius Lopes Ribeiro (OAB/PI nº 20.001)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Seguindo o entendimento jurisprudencial, é cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime.(REsp 1.843.481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021), tendo em vista que o réu demonstrou maior grau de reprovabilidade do comportamento na execução do delito.
2. Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.). Portanto, tem-se que o Juízo de origem apreciou concretamente as características ou sentimentos do réu, ao consignar que este tem uma personalidade voltada para a intolerância, agressividade, vingança, consubstanciando, portanto, fatores negativos a justificarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade (STJ. AgRg no HC 697.993/ES, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), razão pela qual, mantenho a exasperação da pena-base.
3. Quanto aos motivos do crime o magistrado sentenciante utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora do motivo fútil na primeira fase para exasperar a pena em razão da vetorial “motivos do crime”, reservando a outra para qualificar o tipo penal.
4. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. No caso dos autos, o juízo de origem utilizou 1/5 para cada circunstância negativa, sobre o intervalo da pena mínima e máxima. Uma vez identificada a gravidade exacerbada da conduta e, ainda, sua reprovabilidade além do exigido à configuração do delito, viável a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria na fração de 1/5 (um quinto) sobre o intervalo da pena mínima e máxima.
5. Pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação. Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. Conforme os relatos da vítima sobrevivente e das testemunhas em juízo, o apelante utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obter seu intento criminoso, já que desferiu vários golpes de faca, não consumando seu desígnio em virtude da reação defensiva do ofendido. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima ou intermediária prevista para a tentativa. Assim, mantenho a redução da pena de 1/3, nos termos da sentença.
6. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém continuado. Da análise dos autos, tem-se que o juiz sentenciante agiu corretamente ao reconhecer o concurso material entre os crimes praticados pelo ora apelante, pois, para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário que os crimes sejam da mesma espécie e as condições de tempo, lugar e execução sejam semelhante, o que não ocorreu quando demonstrada a variação das circunstâncias na execução do dois crimes. Ainda que se argumente que o homicídio consumado e a tentativa de homicídio tenham sido cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes (requisitos objetivos), não ficou comprovado o elo de ligação da conduta delituosa inicial (matar a ex- mulher) à subsequente ( tentativa de homicídio do atual companheiro desta, ao tentar intervir no primeiro crime), requisito subjetivo exigido para reconhecer a continuidade delitiva, pois ficou evidente nos autos os desígnios autônomos entre os dois delitos. Portanto, por ter sido demonstrado corretamente não haver liame subjetivo entre as condutas (há desígnios autônomos), não é devido o reconhecimento do crime continuado.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo réu Severino Ferreira de Oliveira Neto, em face da decisão da 5° Vara da Comarca de Picos/PI que o condenou à pena de 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II, III e VI, do Código Penal em relação à vítima JOANA DE SOUSA LIMA e no art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal em relação à vítima LUIZ CLEIDIMAR DE SOUSA.
Em razões recursais, a defesa requer que: a) seja redimensionada a pena-base, em virtude da ausência de fundamentação idônea no tocante à valoração negativa das vetoriais da “culpabilidade” e “personalidade” em ambos os delitos, bem como os motivos no crime de tentativa de homicídio perpetrado em face de Luiz Cleidimar; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada para se adequar ao quantum de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena; c) aplicação da causa de diminuição do crime tentado no patamar máximo de 2/3 (dois terços); d) aplicação da continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA JOANA DE SOUSA LIMA
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 26 (vinte e seis) anos 4 (quatro) meses e 24(vinte e quatro) dias de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade e personalidade do agente.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, ao consignar que, “quanto ao grau de culpabilidade é de ser entendido como elevado, pois o condenado agiu com premeditação, ficou de tocaia em frente a casa da vítima, teve tempo suficiente de desistir da prática do crime, e quando se sentiu seguro passou a força a porta da casa da vítima e aproveitando-se da fragilidade da vítima Luiz Cleidimar, e coberto de sentimento de vingança, como se não tivesse qualquer empatia para com seu semelhante, iniciou os ataques, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação. (…)”
Seguindo o entendimento jurisprudencial, é cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime.(REsp 1.843.481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021), tendo em vista que o réu demonstrou maior grau de reprovabilidade do comportamento na execução do delito.
Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Quanto à citada vetorial, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Relator: Min. Laurita Vaz, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077).
Portanto, tem-se que o Juízo de origem apreciou concretamente as características ou sentimentos do réu, ao consignar que este tem uma personalidade voltada para a intolerância, agressividade, vingança, consubstanciando, portanto, fatores negativos a justificarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Além disso, diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade (STJ. AgRg no HC 697.993/ES, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), razão pela qual, mantenho a exasperação da pena-base.
DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA LUIZ CLEIDIMAR DE SOUSA
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 19 (dezenove) anos e 6(seis) dias de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, personalidade do agente e motivos do crime.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, ao consignar que, “quanto ao grau de culpabilidade é de ser entendido como elevado, pois o condenado agiu com premeditação, ficou de tocaia em frente a casa da vítima, teve tempo suficiente de desistir da prática do crime, e quando se sentiu seguro passou a força a porta da casa da vítima e aproveitando-se da fragilidade da vítima Luiz Cleidimar, e coberto de sentimento de vingança, como se não tivesse qualquer empatia para com seu semelhante, iniciou os ataques, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação. (…)”
Seguindo o entendimento jurisprudencial, é cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime.(REsp 1.843.481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021), tendo em vista que o réu demonstrou maior grau de reprovabilidade do comportamento na execução do delito.
Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “’deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Relator: Min. Laurita Vaz, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077).
Do que se conclui do caso em questão, o Juízo de origem apreciou concretamente as características ou sentimentos do réu, ao consignar que este tem uma personalidade voltada para a intolerância, agressividade, vingança, consubstanciando, portanto, fatores negativos a justificarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Quanto aos motivos do crime o magistrado sentenciante utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora do motivo fútil na primeira fase para exasperar a pena em razão da vetorial “motivos do crime”, reservando a outra para qualificar o tipo penal.
DO QUANTUM DE AUMENTO NA PENA-BASE
No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
No caso dos autos, o juízo de origem utilizou 1/5 para cada circunstância negativa, sobre o intervalo da pena mínima e máxima.
Nesse caso, a jurisprudência só STJ é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da penabase, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019).
Uma vez identificada a gravidade exacerbada da conduta e, ainda, sua reprovabilidade além do exigido à configuração do delito, viável a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria na fração de 1/5 (um quinto) sobre o intervalo da pena mínima e máxima.
DA FRAÇÃO UTILIZADA EM RAZÃO DA TENTATIVA
Pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação.
Extrai-se da sentença que o juiz sntenciante, diante do reconhecimento da tentativa, reduziu a reprimenda na metade (1/3), passando a dosá-la em 13 anos de reclusão.
Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição.
Conforme os relatos da vítima sobrevivente e das testemunhas em juízo, o apelante utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obter seu intento criminoso, já que desferiu vários golpes de faca, não consumando seu desígnio em virtude da reação defensiva do ofendido.
Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima ou intermediária prevista para a tentativa.
Assim, mantenho a redução da pena de 1/3, nos termos da sentença.
DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO
A defesa requer, ainda, o afastamento do concurso material reconhecido na sentença e que seja aplicada a regra da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e tentado cometidos pelo apelante.
Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém continuado.
Da análise dos autos, tem-se que o juiz sentenciante agiu corretamente ao reconhecer o concurso material entre os crimes praticados pelo ora apelante, pois, para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário que os crimes sejam da mesma espécie e as condições de tempo, lugar e execução sejam semelhante, o que não ocorreu quando demonstrada a variação das circunstâncias na execução do dois crimes.
Ainda que se argumente que o homicídio consumado e a tentativa de homicídio tenham sido cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes (requisitos objetivos), não ficou comprovado o elo de ligação da conduta delituosa inicial (matar a ex- mulher) à subsequente ( tentativa de homicídio do atual companheiro desta, ao tentar intervir no primeiro crime), requisito subjetivo exigido para reconhecer a continuidade delitiva, pois ficou evidente nos autos os desígnios autônomos entre os dois delitos. À proposito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA, ESPECIALMENTE QUANTO À CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONCRETOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES DEVIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O Julgador local entendeu que, apesar de praticados os crimes no mesmo contexto fático, foram contra vítimas diferentes e com desígnios autônomos, de modo que fica mantido o concurso material. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no HC 651.442/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021; sem grifos no original.)
Portanto, por ter sido demonstrado corretamente não haver liame subjetivo entre as condutas (há desígnios autônomos), não é devido o reconhecimento do crime continuado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 08/07/2024
0802960-84.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorSEVERINO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
RéuJOANA DE SOUSA LIMA
Publicação08/07/2024