TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0800285-29.2021.8.18.0104
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FLAVIA LETICIA DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/PI N°. 18.076-A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da parte autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte ré BANCO BRADESCO S.A. (ID.13969218) e pela parte autora – FLÁVIA LETÍCIA DA SILVA SOUSA (ID. 13969225) em face de sentença (ID.13969215) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo Nº 0800285-29.2021.8.18.0104) movida por FLÁVIA LETÍCIA DA SILVA SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para determinar o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo; condenar o réu à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor da autora, a título de repetição do indébito, em dobro, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) cento do valor atualizado da condenação.
O Banco réu, irresignado com a sentença, interpôs apelação cível, na qual, pede a reforma da sentença, alegando que a parte autora utiliza-se da conta bancária para realizar diversas transações bancárias e, no momento da abertura de conta bancária, o cliente fica ciente da cobrança das tarifas que lhe serão cobradas no decorrer da utilização da conta, logo não há irregularidade nos descontos realizados. Pleiteiam ao final o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais
A parte autora, por sua vez, interpôs a apelação cível pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram suas contrarrazões, nas quais, refutaram os argumentos dos recursos apresentados pelas partes adversas e pugnaram pelo improvimento dos recursos..
Recursos recebidos em ambos os efeitos legais (Id.14245614).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID.13412844.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
II. DO MÉRITO
O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito a ocorrência de irregularidade no tocante ao desconto aos descontos a cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, no valor atual de R$ 33,20 (trinta e três reais), totalizando o valor de R$ R$ 547,40 (quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), as quais, alega autora, não foram contratadas.
No caso, verifica-se no extrato acostado pela autora (ID.13969131) a existência dos descontos supracitados, que tiveram início em 14.09/2018 e, por outro lado, ao apresentar sua apelação, o próprio banco apelante não contesta a existência dos descontos, alegando, não haver ilegalidade na cobrança da referida tarifa (pacote/cesta) de serviços, pois, constituem contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante, tendo em vista que o banco não comprovou a alegada contratação, o que, de fato, resta concluído, uma vez que, o banco réu não apresentou nenhum contrato que justifique a realização dos descontos.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
No presente caso, o réu não comprovou a contratação do alegado negócio jurídico.
In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade do desconto efetuado na conta benefício da autora, uma vez que esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pelo apelante.
Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser declarada inexistente a contratação em comento.
Assim, não tendo a parte ré apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos, foram, de fato, indevidos.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Desta forma, não tendo havido comprovação do banco réu para comprovar a legalidade do desconto, nem mesmo comprovação do estorno do valor descontado, resta concluído que forma realizados descontos indevidos pelo banco/réu na conta da autora sem que tivesse havido uma formalização de contrato para os referidos descontos, que devem ser restituídos, em dobro, para a autora.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ora, se o apelante aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora em razão da contratação inexistente e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.
No presente caso, vê-se que a autora/apelante trata-se de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS com renda de um (1) salário-mínimo, de forma que, a retirada dos valores referentes às tarifas bancárias representou um impacto financeiro significativo no seu parco benefício de aposentadoria.
Contudo, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.
CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. À situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o/a consumidor/a apelante é pessoa idosa e não devidamente alfabetizada, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 3. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e de precária escolaridade, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a autora contratou os serviços cobrados. Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular do pacote de serviços então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado. 5. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 6. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0821594-61.2022.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024 ).
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE ?TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO?. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO DA TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-82.2023.8.18.0077 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.1. Os descontos realizados na forma de tarifas bancárias, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.3. Nesse contexto, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.4. Recurso parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801333-79.2020.8.18.0032 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024).
Quanto à correção monetária e juros de mora, da mesma forma, devem ser mantidos, tendo em vista que o caso em comento diz respeito a uma relação extracontratual (inexistência do contrato).
Desta forma, de acordo com os argumentos expendidos, conclui-se, pois, que a sentença deve ser mantida nos seus ulteriores termos, não merecendo prosperar nenhum dos recursos ora em análise.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes litigantes, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO restando mantida a sentença em todos os seus termos.
Tendo em vista o improvimento de ambos os recursos, deixo de majorar os Honorários advocatícios recursais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes litigantes, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO restando mantida a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista o improvimento de ambos os recursos, deixo de majorar os Honorários advocatícios recursais, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800285-29.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFLAVIA LETICIA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/08/2024