TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800874-97.2022.8.18.0132
RECORRENTE: HILDA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. ART. 396, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA PARTE AUTORA E PARA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800874-97.2022.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: HILDA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, ID Nº 16523110, da magistrada de origem, que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 20209005810000113000, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora HILDA MARIA DE JESUS, que sejam a ele referentes;
2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, à parte requerente HILDA MARIA DE JESUS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC);
3) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor HILDA MARIA DE JESUS, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ;
4) Ademais, diante da existência de comprovante de recebimento de valores, totalizando R$ 1.000,00 (um mil trinta reais), DETERMINO a compensação do montante devido, corrigidos monetariamente e acrescida dos juros moratórios a contar do recebimento.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
As partes apresentaram Recurso Inominado.
Razões do recorrente/BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em apartada síntese: o escorço da demanda; a busca pela verdade real dos autos; a regularidade da contratação; a adesão ao cartão elo consignado; reserva de margem consignado; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; a absoluta inexistência de dano moral; o quantum arbitrado a título de danos morais – excessividade da condenação pelo juízo de origem; a inaplicabilidade da fixação dos juros do dano moral a partir do vencimento; demora no ajuizamento da ação; a inexistência dos danos materiais; e a sentença ilíquida. Por fim, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID. N° 16523111.
Razões da recorrente/HILDA MARIA DE JESUS, requerendo em seu recurso inominado, a reforma da sentença para afastar os juros de mora sobre o valor da compensação, bem como para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID. N° 16523114.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte recorrida. Porém, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrida tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Diante disso, agiu acertadamente o juízo a quo ao determinar a compensação dos valores, ou seja, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o montante que a parte recorrida utilizou para a realização de saque. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Quanto a alegação da parte autora/recorrente assiste-lhe razão no que diz respeito a aplicação de juros de mora sobre o valor da compensação em sede de sentença, nos termos do Art. 396, do Código Civil, in verbis:
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
No tocante à majoração dos danos morais, pela parte autora/recorrente verifico que o valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos para:
a) dar parcial provimento, ao recurso da parte requerida/banco, apenas para determinar que a restituição o indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada.
b) dar parcial provimento, ao recurso da parte autora para afastar os juros de mora sobre o valor da compensação.
c) no mais resta, mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência para as partes recorrentes
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2024
0800874-97.2022.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorHILDA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/08/2024