Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0002002-95.2011.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, PELO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA – JUIZ QUE, NO CASO EM APREÇO, DETERMINOU SOMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DEVIDAMENTE HABILITADO, COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002002-95.2011.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002002-95.2011.8.18.0028

APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: NEUROMAR RODRIGUES SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, PELO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA – JUIZ QUE, NO CASO EM APREÇO, DETERMINOU SOMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DEVIDAMENTE HABILITADO, COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO J. SAFRA S/A, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, que move contra NEURO RODRIGUES SANTOS ME, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC/15, alegando por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia (Id. 15531008 - Pág. 1).

Nas razões do apelo, não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id: 15531169), sustentando, em síntese: “ que não restou observada a necessidade de intimação do único patrono do Apelante para se manifestar nos autos sob pena do reconhecimento do abando no da causa, culminando com a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil; que em 16 de dezembro de 2021 (ID. evento 22979539) restou deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos Executados, não havendo qualquer determinação da apresentação de planilha atualizada do valor devido; Que em 06 de outubro de 2022 (ID.32685111) foi determinada a intimação pessoal do ora Apelante para informar o valor atualizado do débito, sem que fosse realizada a intimação de seu único patrono cadastrado nos autos;

Que para se colocar termo ao processo, com fundamento no abandono do autor, é necessária, além da intimação do seu patrono por publicação oficial e a constatação de sua inércia, a intimação pessoal da parte autora para que promova os atos processuais necessários ao regular andamento do feito” (...). Ao final, requer que se conheça da Apelação e dando-lhe provimento, reformando a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, permitindo o regular prosseguimento do processo.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 15531176) requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Juízo de admissibilidade realizado, em Id. 16201241. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.


 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


1. ADMISSIBILIDADE


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

 2. MÉRITO

 

Como relatado, insurge-se o banco apelante em face da sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. III, do CPC, ante o reconhecimento do abandono da causa.

Dos autos, extrai-se que após a prolação do despacho de Id. 15531002 - Pág. 1, que determinou a intimação pessoal da parte autora para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, fora expedida Carta de Intimação (ID. 15531004 - Pág. 1), via AR, o qual fora recebido, conforme Id. 15531005 - Pág. 1.

Adiante, em Id. 15531006 - Pág. 1 consta certidão com o seguinte teor: “CERTIFICO QUE, a parte Autora, foi intimada via Ar( ID nº 37091187) em 16/02/2023 em cumprimento ao Despacho de ID nº 32685111, no entanto, manteve-se inerte até o presente momento, decorrendo seu prazo in albis em 28/02/2023.” Com o retorno do AR, em seguida fora proferida a sentença de extinção (Id. 15531008 - Pág. 1 ).

Contudo, entendo que não merece prosperar a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa.

Isto porque, em que pese tenha havido a intimação pessoal da Instituição Financeira para dar prosseguimento ao feito, há necessidade que também haja a intimação de seu procurador, com a advertência da penalidade de abandono da causa, o que não ocorreu no caso dos autos.

Ademais, considerando a peculiaridade do caso, tenho que sequer a intimação referente ao despacho fora direcionada ao patrono habilitado no feito, sob pena de nulidade (Id. 15530982 - Pág. 44), qual seja, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341, pois conforme se extrai da consulta da “aba de expedientes”, através de pesquisa ex officio realizada junto ao PJe 1ª grau, o ato fora direcionado para patrono diverso:

BANCO J. SAFRA S.A 

Representante: BANCO SAFRA S. A. ------ 28/02/2023.

Correios (05/02/2023 11:30:57)

FERNANDO GOMES DE MOURA FE registrou ciência em 16/02/2023 00:00:00

Prazo: 5 dias         

 

Ora, com o direcionamento do ato para patrono diverso, corroborar-se ainda mais, a inobservância da legislação.

Ademais, além de não ter ocorrido a ocorrido a dupla intimação, observo ainda que não houve a advertência de extinção na intimação do advogado, em desacordo com os requisitos para configuração do abandono da causa.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor está condicionada não só a intimação pessoal da parte, como também a intimação do seu procurador para se manifestar sobre o prosseguimento do feito - No caso em apreço houve a intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito, no entanto, não houve a intimação de seu advogado. Abandono da causa não configurado. 2. Declarada a nulidade da sentença - Remessa dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. RECURSO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0040012-37.2016.8.16.0014 Londrina -  Rel.: Octavio Campos Fischer -  J. 20.03.2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1.A extinção do processo por abandono de causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, com advertência de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR). 2. O descumprimento da intimação pessoal acarreta a desconstituição da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJ-PE - AC: 5381246 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE EM SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. APELANTE QUE ALEGA O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, BEM COMO A INOBSERVANCIA DE INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO. RAZÃO QUE ASSISTE A RECORRENTE. A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DEVE SER PRECEDIDA DE DUPLA INTIMAÇÃO, CONSISTENTE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, BEM COMO NA DE SEU PATRONO, NOS TERMOS DO ARTIGO 272, § 2º DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DESRESPEITO A NECESSIDADE DA DUPLA INTIMAÇÃO ANTES DE SE DECRETAR O FIM DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE SEJA RESTABELECIDO O CURSO DO FEITO COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00027285720178190052 202300158019, Relator: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 10/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA). 

Não bastasse isso, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.  No entanto, logo após o despacho, sobreveio a sentença extintiva. 

Para corroborar:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – ARTIGO 485, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – ART. 485, § 1º, § 6º, DO CPC CULMINADO COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e de forma pessoal da parte autora. 2. “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (Súmula nº 240 do STJ) 3. Inexistindo pedido de extinção do processo por abandono de causa formulado pela parte ré, a cassação da sentença é de rigor. (TJ-MT - AC: 10369071620218110041, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023).

Diante do exposto, considerando que não houve intimação válida do advogado do ora apelante com advertência das consequências de sua inércia, merece provimento o apelo, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o devido prosseguimento do feito.

 

3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO J. SAFRA S/A, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

É o voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem consonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso de apelação interposto pelo BANCO J. SAFRA S/A, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0002002-95.2011.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

NEUROMAR RODRIGUES SANTOS

Publicação

20/08/2024