Acórdão de 2º Grau

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente 0754667-48.2022.8.18.0000


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe. 2. Por se tratar de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa. 3. O autor se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos alegados o nexo causal com a conduta do agente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754667-48.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754667-48.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ALZIR PIMENTEL AGUIAR NETO

Advogado(s) do reclamante: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE, JAIVAN CARVALHO MOURA, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, MONICA DE CARVALHO SABOIA

AGRAVADO: ANDRE L S FONSECA EIRELI

 

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe. 2. Por se tratar de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa. 3. O autor se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos alegados o nexo causal com a conduta do agente. 4. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALZIR PIMENTEL AGUIAR NETO, contra decisão monocrática proferida nos autos do processo 0800294-30.2022.8.18.0112, ajuizado contra  ANDRE L S FONSECA EIRELLI - STEMMIL INCORPORACOES E SERVICOS AGROINDUSTRIAL.


Na decisão recorrida, o juízo de origem deixou de conceder o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


Insatisfeito, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 7245769), afirmando que foi surpreendido, em 15.05.2022, com e-mail enviado pela parte ré, cobrando o pagamento de um suposto saldo em aberto, no valor de R$ 147.350,00 (cento e quarenta e sete mil trezentos e cinquenta reais), referentes a uma alegada prestação de serviços de consultoria e instalação de equipamentos no refeitório da Fazenda do autor.


Aduz que, apesar de já ter contratado a demandada para a prestação de serviços diversos em outras oportunidades, não reconhece a execução dos serviços descritos na nota fiscal emitida, bem como não reconhece a existência de saldo a ser pago à demandada.



Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Decisão de ID 7470012 concedeu o efeito suspensivo e determinou a exclusão do nome do autor das bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito e a sustação do protesto efetivado por Stemmil Incorporações.


O agravado não foi localizado para ser intimado.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Inicialmente, ressalta-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. De fato, a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai dos arts. 2° e 3º:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC).


Em verdade, cabia ao requerido, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em relação à inclusão indevida do nome deste nos cadastros de restrição ao crédito.


Em atenção às particularidades do fato, e por se tratar de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter contratado os serviços prestados pela agravada.


O autor juntou aos autos e-mail (ID 7245774), enviado pela empresa requerida, contendo, em anexo, o boleto de cobrança (ID 7245776), no valor de R$147.350,00 (cento e quarenta e sete mil trezentos e cinquenta reais), e a nota fiscal referente à suposta dívida (ID 7245775), afirmando que os serviços foram prestados e que seu nome seria negativo após o vencimento.


Além disso, o agravante anexou documentação que comprova a negativação de seu nome nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao valor R$147.350,00 (cento e quarenta e sete mil trezentos e cinquenta reais), conforme IDs 7428735 e 7428736. Registre-se que esta é a única restrição registrada em seu nome no documento.


Consta nos autos, ainda, requerimento para cancelamento de nota fiscal de prestação de serviços, realizado pelo agravante, dirigido à Prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro, alegando que a referida nota fiscal se refere a serviços e valores incompatíveis com os efetivamente prestados, que já foram quitados (ID 7245778).


Conforme relatado pelo autor, este é produtor rural e desenvolve atividades comerciais e empresariais de elevada monta, de modo que é necessário que não haja qualquer restrição em seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.


Assim, para análise do pedido deduzido, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, cumpre observar que o autor se desimcumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos alegados o nexo causal com a conduta do agente. No caso dos autos, o nexo causal está demonstrado pelo liame existente entre a ação da empresa ré e o dano suportado pela autora.


Dessa forma, restam mantidas as razões de convicção firmadas na decisão liminar.


Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida e determinando a exclusão do autor das bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito e a sustação do protesto efetivado pelo agravado, até o julgamento do mérito da ação de origem.


É o voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0754667-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente

Autor

ALZIR PIMENTEL AGUIAR NETO

Réu

ANDRE L S FONSECA EIRELI

Publicação

21/07/2024