TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764069-22.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: KAWAN MACHADO DE ARAUJO, OZIAS GONCALVES LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes STJ.
2. In casu, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, em sede liminar, para que a parte autora realizasse um novo teste psicotécnico, o qual já fora realizado, não tem o condão de gerar a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, se fazendo necessário o julgamento do mérito da lide, uma vez que através dele será assegurado o provimento final definitivo, com a confirmação, ou não, da tutela provisória, em atendimento ao princípio da segurança jurídica.
3. Ademais, a convocação dos agravados para realização de um novo teste ocorreu em estrita observância à ordem judicial, sendo este o objeto do Agravo de Instrumento. Desse modo, subsiste o interesse o recursal, não havendo que se falar em prejudicialidade do referido recurso, razão pela qual o mesmo deve ser conhecido, com a reforma da decisão vergastada.
4. Agravo interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para, reformando a decisão de ID n. 14531002 e afastando a prejudicialidade ali arguida, conhecer do Agravo de Instrumento. No entanto, tendo em vista as razões acima expendidas, indefiro o efeito suspensivo postulado pelos recorrentes, mantendo-se a liminar deferida em primeiro grau de jurisdição (Processo nº 0858251-65.2023.8.18.0140), na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão monocrática prolatada por esta relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0764069-22.2023.8.18.0000, ante a perda superveniente do interesse recursal, considerando que, à época da interposição do recurso, os agravados KAWAN MACHADO DE ARAUJO e OZIAS GONCALVES LIMA JUNIOR já tinham se submetido a um novo exame psicotécnico no Concurso de Bombeiro Militar do Estado do Piauí - CBMPI (Edital 01/2023).
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que persiste o interesse recursal, já que a convocação dos candidatos, ora agravados, ocorreu em estrito cumprimento de ordem judicial. Argumentam que o objetivo do Agravo de Instrumento era, justamente, combater a decisão que determinou aquela convocação, razão pela qual, mesmo diante da realização de novo exame, o aludido recurso não estaria prejudicado.
Com essas considerações, pugnam pela reforma da decisão vergastada, a fim de que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento (ID n. 16148671).
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
É o que relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II- DO MÉRITO
Consoante relatado, a decisão questionada não conheceu do recurso interposto pelos agravantes, considerando que interesse recursal estaria prejudicado em face da convocação dos agravados para realização de uma nova avaliação psicológica no Concurso de Bombeiro Militar do Estado do Piauí - CBMPI (Edital 01/2023).
Revendo melhor os autos, após analisar as razões recursais, entendo que o decisum atacado não deu a solução correta ao caso. Explico.
A decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, em sede liminar, para que a parte autora realizasse um novo teste psicotécnico, o qual já fora realizado e, neste considerado APTOS os candidatos (ID n. 16755497), não tem o condão de gerar a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, se fazendo necessário o julgamento do mérito da lide, uma vez que através dele será assegurado o provimento final definitivo, com a confirmação, ou não, da liminar em atendimento ao princípio da segurança jurídica. Em outras palavras, o deferimento de medida liminar, por ostentar caráter temporário e precário, não implica em perda de objeto por falta de interesse de agir.
Nesse sentido, é firme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto. Precedentes da Corte. (...) ( AgInt no AREsp n. 1.464.235/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1670267 SP 2017/0104711-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)
Ademais, sobreleva ressaltar, como bem sustentou os recorrentes, que a convocação dos agravados ocorreu em estrita observância à ordem judicial, sendo este o objeto do Agravo de Instrumento.
Com efeito, por ocasião do cumprimento do comando judicial atacado, não tiverem os agravantes a discricionariedade em realizar ou não a referida convocação dos candidatos. Desse modo, dado o caráter precário das medidas liminares, subsiste o interesse o recursal, não havendo que se falar em prejudicialidade do Agravo de Instrumento.
No entanto, não obstante o Agravo de Instrumento mereça ser conhecido, entendo que a efeito suspensivo outrora pleiteado deva ser indeferido, já que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra fundamentos relevantes (fumus boni iuris) capazes de infirmar a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição, a qual determinou que os autores, ora recorridos, realizassem um novo teste psicotécnico no Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMPI (Edital 01/2023).
Em consulta aos documentos acostados, analisando sobretudo aos laudos psicológicos de ID's n. 14426377, 14426379 e 14426380, vê-se que não foram declinados os motivos da eliminação dos candidatos, vale dizer, a conclusão não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão dos recorridos. Limitam-se os laudos a indicar o escore obtido no quesito “agressividade” (65), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado.
Assim, pelo cotejo dos autos, tem-se, ao menos em uma análise perfunctória, que o edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado.
Nesse contexto, não obstante haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer.
Portanto, imperioso o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar vindicada pelos candidatos, ora agravados.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para, reformando a decisão de ID n. 14531002 e afastando a prejudicialidade ali arguida, conhecer do Agravo de Instrumento.
No entanto, tendo em vista as razões acima expendidas, indefiro o efeito suspensivo postulado pelos recorrentes, mantendo-se a liminar deferida em primeiro grau de jurisdição (Processo nº 0858251-65.2023.8.18.0140).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para, reformando a decisão de ID n. 14531002 e afastando a prejudicialidade ali arguida, conhecer do Agravo de Instrumento. No entanto, tendo em vista as razões acima expendidas, indefiro o efeito suspensivo postulado pelos recorrentes, mantendo-se a liminar deferida em primeiro grau de jurisdição (Processo nº 0858251-65.2023.8.18.0140), na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0764069-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuKAWAN MACHADO DE ARAUJO
Publicação15/07/2024