TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800207-13.2022.8.18.0003
RECORRENTE: PREFEITURA DE TERESINA, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: WHELDER OLIVEIRA CALAND
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO DE TERESINA (STRANS) E ESTADO DO PIAUÍ (PM/PI). POLICIAMENTO OSTENSIVO EM TERMINAIS E AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NA CAPITAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO ENTE MUNICIPAL NAS FOLGAS DOS MILITARES. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO CUSTEIO DAS GRATIFICAÇÕES POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO REGULAR. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800207-13.2022.8.18.0003 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial militar, aduz que prestou serviço de fiscalização e policiamento relacionado ao trânsito do Município de Teresina – PI, por meio do Convênio 001/2013 celebrado entre a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS e a Polícia Militar do Estado do Piauí. Afirma, no entanto, que não recebeu o pagamento dos valores decorrentes das chamadas “operações planejadas”, devidas em virtude do serviço executado no bojo do convênio supracitado. Requer, assim, a condenação da STRANS e do Município de Teresina no pagamento da gratificação de operações planejadas devidas no período de 2020 e 2021, as quais não foram inadimplidas, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 5.800,00 (Cinco mil e oitocentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Inconformada com a sentença proferida, o Município de Teresina interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que os requeridos não são responsáveis pelo pagamento da gratificação e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: PREFEITURA DE TERESINA, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: WHELDER OLIVEIRA CALAND
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0800207-13.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuWHELDER OLIVEIRA CALAND
Publicação13/09/2024