Acórdão de 2º Grau

Gratificações Municipais Específicas 0800430-13.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800430-13.2021.8.18.0031 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800430-13.2021.8.18.0031

RECORRENTE: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE

Advogado(s) do reclamado: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, NAJLA FERNANDES BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800430-13.2021.8.18.0031

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Advogados do(a) RECORRENTE: NAJLA FERNANDES BORGES - PI18114-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A

RECORRIDA: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS 
Advogado do(a) 
RECORRIDA: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a  anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 2359/2019, a condenação do Município de Ilha Grande/PI a restituir os valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora, com a inclusão de juros e correção monetária, e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados por meio da pena imposta no processo administrativo disciplinar nº 2359/2019, mas, apenas, no quantitativo que ultrapasse o montante pecuniário contabilizado entre o período do primeiro requerimento administrativo de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, feito pela autora, até o fim de seu curso de especialização, a saber de 26/08/2013 a 07/06/2016, a serem calculado no percentual da Lei nº Lei nº 012/2011 (enunciado nº 32 do FONAJEF), levando em consideração o valor de salário de cada ano. De forma que os demais valores, conforme explicitado, dado a má-fé da autora, devem retornar aos cofres públicos. Via de consequência, improcedente os demais pedidos. EXTINGO, assim, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: inépcia da inicial por falta do interesse de agir, ausência de irregularidade do processo administrativo instaurado,  e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida, apenas no que se refere a restituição dos valores descontados por meio da pena imposta no PAD, em virtude de inexistir qualquer irregularidade no processo administrativo instaurado, bem como pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, quando dos primeiros requerimentos administrativos.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. Entretanto, pelas provas acostadas pela parte recorrida, restou claro que a servidora preencheu os requisitos previstos na Lei nº 12/2011 desde o primeiro requerimento administrativo feito.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator



 

 

 

 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800430-13.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações Municipais Específicas

Autor

MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE ILHA GRANDE

Publicação

28/08/2024