Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801011-26.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS POR MOVIMENTAÇÕES. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801011-26.2023.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801011-26.2023.8.18.0009

RECORRENTE: CHEYLA MARIA MAGALHAES SANTOS PITOMBEIRA

Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS POR MOVIMENTAÇÕES. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801011-26.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: CHEYLA MARIA MAGALHAES SANTOS PITOMBEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo em síntese, o provimento do recurso para a respectiva reformar da sentença guerreada para declarar NULIDADE CONTRATUAL AO TERMO DE ADESÃO A PACOTE CESTA DE SERVIÇOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS; no sentido de determinar que a instituição financeira recorrida devolva os valores ilegalmente descontados no contracheque do recorrente em dobro conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, restituindo ao Recorrente consumidor o valor de R$ 641,82, acrescido do dano moral no patamar de R$ 5.000,00.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura do requerente (ID nº 16000186).

Do mesmo modo, entendo que agiu acertadamente quanto a cobrança de tarifas existentes na conta, eis que, não se trata de cobrança de pacote mensal, caso em que seria imprescindível a demonstração da contratação, mas sim, de movimentações pontuais, cobradas a cada utilização na forma elencada pela Resolução nº 3.919 do Banco Central Do Brasil (BACEN).

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0801011-26.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CHEYLA MARIA MAGALHAES SANTOS PITOMBEIRA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

05/08/2024