TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802081-51.2021.8.18.0073
APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. JUNTADA DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando, julgando-se antecipadamente a demanda, o magistrado fundamentado as razões do não acolhimento a alegação de falsificação de assinatura. 2-Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802081-51.2021.8.18.0073 Trata-se de Apelação interposta por José Antônio Rodrigues da Silva em face de sentença proferida nos autos da ação de resolução de contrato com indenização com danos morais e materiais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A e Mongeral Aegon Seguros e Previdência, ora apelados. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial. Condenou o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Inconformado, em sede de recurso, o Apelante alega a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de ofício de perícia grafotécnica e a violação ao repetitivo 1061 do STJ, pois caberia à instituição financeira a prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para realização da perícia grafotécnica. Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta a afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso. Defende a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se a gratuidade da justiça já concedida ao apelante.
Origem:
APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de maneira fundamentada, de acordo com a sua convicção. Quanto ao mérito do recurso, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia de autorização para débito automático, assinado pelo apelado, ID 14123328. Na hipótese, o magistrado a quo entendeu que a documentação juntada aos autos por ambas as partes foi suficiente para o julgamento da causa. Nesse contexto, a alegação da parte apelante de não ter realizado o contrato, inclusive impugnando a assinatura nele constante, não encontra guarida nos autos. Com efeito, verifica-se que a assinatura do autor no contrato, apesar de rústica, se assemelha com a assinatura aposta em seus documentos pessoais, bem como na procuração jurídica e declaração de hipossuficiência (ID 14123315), que acompanham a exordial, o que faz incidir a presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado. Nesse sentido, assim consignou o juiz na sentença: “Outrossim, não merece acolhimento a alegação de falsificação de assinatura pela parte autora, considerando que, em comparação com a assinatura aposta no contrato e aquela constante na procuração conferida ao causídico, verifica-se que ambas são absolutamente idênticas, além de a parte requerida trazer cópia dos documentos pessoais do autor. (ID 14123346).” Conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: (...) a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789). Das provas colacionadas aos autos, infere-se, assim, a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Ademais, entende-se que não houve cerceamento ao direito de defesa, tendo o magistrado fundamentado as razões do não acolhimento a alegação de falsificação de assinatura. Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida. É como voto.
Teresina, 31/07/2024
0802081-51.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
RéuMONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Publicação03/08/2024