TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-55.2023.8.18.0066
APELANTE: IONEDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE TARIFA DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre consumidor final e as instituições financeiras. 2. No caso dos autos, não havendo comprovação suficiente de que as cobranças têm por base contrato firmado pelo cliente, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em legalidade do débito efetuado na conta bancária da parte apelada. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, movida por IONÊDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora apelada.
Na sentença recorrida de ID 12997920, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar de inexistência de negócio jurídico entre as partes; julgar procedente o pedido de repetição do indébito; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Insatisfeito, o Banco interpôs o presente recurso, na petição de ID 12997923, aduzindo que a sentença proferida pelo juízo de 1° Grau é absurda e infundada, uma total afronta ao dispositivo legal. Disse, ainda, que a r. sentença deve ser reformada para que sejam excluídos os danos materiais; e minorado o valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
A apelada apresentou contrarrazões, na petição de ID 12997931, requerendo que seja mantida a sentença no que diz respeito à declaração de nulidade dos descontos; a determinação da restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas no benefício da Autora, além da condenação em danos morais.
Na decisão de ID 13485279, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, faz-se necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária da autora/apelada.
Todavia, analisando-se detidamente o acervo probatório reunido nos autos, vê-se que o Banco réu/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, uma vez que não apresentou o suposto contrato.
À vista disso, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças, ante a inexistência de fundamento jurídico para a sua realização.
Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, diante da nulidade da contratação, exsurge o dever do Banco apelado de restituir os valores cobrados indevidamente.
No que se refere à devolução em dobro, entende-se que a conduta intencional do Banco, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita é apta a ensejar a aplicação do Parágrafo Único do art. 42 do CDC.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, apresentados em contrarrazões, entende-se que não merece ser acolhido, pois a referida manifestação se destina exclusivamente à impugnação dos fundamentos apresentados nas razões recursais.
Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.
À luz de todo o explicitado, conclui-se pela necessidade manutenção da sentença.
Por conseguinte, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.
Por fim, determina-se que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/apelada tenha incidência de juros e correção monetária calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina (PI), 13 de junho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800448-55.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorIONEDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/07/2024