
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0804318-80.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. O artigo 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal.
2. A discussão aqui versada diz respeito a invalidade de contrato de empréstimo consignado pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, matéria que se encontra insculpida na súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado Piauí.
3. Neste caso, não tendo sido acostados o instrumento contratual válido resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
5. Sentença parcialmente reformada.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e por Elias de Sousa Paixão contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
1ª Apelação - Elias de Sousa Paixão: alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, pois em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
2ª Apelação - Banco Bradesco: Inconformada, a parte apelante sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente a redução do valor da condenação. Requer o provimento do recurso.
1ª Contrarrazões - Elias de Sousa Paixão: aduz que as alegações do banco não merecem prosperar e pede o improvimento do recurso do Banco.
2ª Contrarrazões - Banco Bradesco: aduz que é incabível a majoração dos danos morais. Pede que o recurso da parte autora seja improvido.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte autora, para efeito de admissão do recurso.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A discussão aqui versada diz respeito a invalidade de contrato de empréstimo consignado pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, haja vista que o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, correta a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, a sentença não merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme já fixado na sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Com relação ao banco, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios e quanto à parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 13 de junho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0804318-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELIAS DE SOUSA PAIXAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/07/2024