Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0763087-08.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. INFRUTÍFERA. PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR VIA SISTEMAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. REFERIDO SISTEMAS SERVEM PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Diante da citação do devedor ter sido infrutífera, o exequente/Agravante requereu ao Juízo a quo, que adotasse providências para localizar o devedor, junto aos sistemas judiciais. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ se firmou no sentido de permitir a utilização de pesquisas via Sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, sem o exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do Exequente (Tema Repetitivo nº 425).3. Contudo, no caso em comento, não se tratam de pesquisas para a localização de eventual patrimônio do devedor e, assim, garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. A parte agravante requer diligências do Poder Judiciário para localização do endereço do devedor para citação, cujo ônus é da parte autora, ora Agravante. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763087-08.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0763087-08.2023.8.18.0000  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A 

ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PI Nº.20.121-A) E OUTROS

AGRAVADO: RONALD DE MOURA E SILVA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 


EMENTA 

  


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. INFRUTÍFERA. PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR VIA SISTEMAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. REFERIDO SISTEMAS SERVEM PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Diante da citação do devedor ter sido infrutífera, o exequente/Agravante requereu ao Juízo a quo, que adotasse providências para localizar o devedor, junto aos sistemas judiciais. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ se firmou no sentido de permitir a utilização de pesquisas via Sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, sem o exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do Exequente (Tema Repetitivo 425).3. Contudo, no caso em comento, não se tratam de pesquisas para a localização de eventual patrimônio do devedor e, assim, garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. A parte agravante requer diligências do Poder Judiciário para localização do endereço do devedor para citação, cujo ônus é da parte autora, ora Agravante. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 


  RELATÓRIO   


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0846557-70.2021.8.18.0140) que move em desfavor de RONALD DE MOURA E SILVA, em trâmite junto ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI. 

A decisão agravada consubstanciou-se no indeferimento do pedido de busca de endereço da parte requerida, junto aos sistemas judiciais.

A parte agravante aduz em suas razões que ajuizou ação em face do agravado, porém, a citação do executado/agravado fora infrutífera, razão pela qual, requereu ao d. Juízo de 1º grau que, em atenção ao princípio da colaboração judiciária, utilizar-se dos convênios INFOJUD, ou mesmo, no caso de infrutíferas tentativas pelo RENAJUD ou SISBAJUD (antigo BACENJUD) e SIEL, para obtenção do endereço do executado, o qual, fora indeferido; que, desnecessário o esgotamento das diligências na busca de endereços disponíveis no sistema judiciário, haja vista que são meios colocados à disposição do judiciário para simplificar e agilizar o andamento processual. 

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-se a tutela antecipada para determinar de imediato a busca de endereço da parte agravante nos sistemas disponíveis no poder judiciário. 

Ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, uma vez que não houve angularização processual, sendo este o objeto do presente recurso. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 14975784). 

É o que importa relatar. 

Proceda-se inclusão do presente recurso em em pauta para julgamento no Plenário Virtual.  

 

VOTO DO RELATOR 

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

   

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

  

II. DO MÉRITO RECURSAL 

  

 Senhores julgadores, visa o presente recurso combater a decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, consistente no indeferimento do pedido de busca de endereços do réu para citação.

 No caso em apreço, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial  em desfavor de RONALD DE MOURA E SILVA e, diante da citação de ter sido infrutífera, o exequente/Agravante requereu ao Juízo a quo, que adote providências para localizar o devedor, junto aos sistemas judiciais.

 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ se firmou no sentido de permitir a utilização de pesquisas via Sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, sem o exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do Exequente (Tema Repetitivo n.º 425).

 Contudo, no caso em comento, não se tratam de pesquisas para a localização de eventual patrimônio do devedor e, assim, garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito.

 Na situação em apreço, a parte agravante requer diligências do Poder Judiciário para localização do endereço do devedor para citação, cujo ônus é da parte autora, ora Agravante.

 Neste sentido, cito julgado: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO. BACENJUD. INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese exista o convênio com o Judiciário, estas ferramentas são utilizadas tão somente na busca de bens da executada, a fim de que o credor possa ter seu crédito satisfeito. No entanto, a pretensão do agravante não tem este fundamento, requerendo tão somente a movimentação destes convênios a fim de que obtenha o endereço da executada. 2. Dessa forma, impor ao Poder Público o ônus na busca da localização da executada, através dos sistemas Bacenjud e Infojud é medida extravagante; tal ato pode provocar desequilíbrio na relação, e por consequência, a imparcialidade. Assim é dever do exequente a realização de diligências na busca do endereço da executada.” (TRF4, AG 5059156-83.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/03/2018)


Neste passo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 

  

III. CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. 

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0763087-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RONALD DE MOURA E SILVA

Publicação

24/07/2024