Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000142-06.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO VERIFICADAS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Depreende-se do cotejo dos autos a materialidade e indícios de autoria suficientes para pronunciar as rés, quanto ao crime de homicídio qualificado tentado. 2) Inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi e da desistência voluntária, não se verifica, no caso sob exame, a desclassificação, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, devendo então tais questões serem solvidas pelo Júri Popular, competente para aprofundar-se no exame da prova e do mérito. 3) “O pleito de desclassificação para homicídio privilegiado não é possível o acolhimento, posto que tal matéria é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1.º, CP, cujo reconhecimento se dá a partir do exame da situação fática pelo Conselho de Sentença.” (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0801987-64.2023.8.18.0031 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/02/2024). 4) O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresenta manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5) O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 6) Recurso conhecido e desprovido (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0000142-06.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0000142-06.2018.8.18.0031

RECORRENTE: ALEKSANDRA COSTA SILVA, EDILENE SILVA DAMASCENO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO VERIFICADAS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1) Depreende-se do cotejo dos autos a materialidade e indícios de autoria suficientes para pronunciar ass, quanto ao crime de homicídio qualificado tentado.


2) Inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi e da desistência voluntária, não se verifica, no caso sob exame, a desclassificação, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, devendo então tais questões serem solvidas pelo Júri Popular, competente para aprofundar-se no exame da prova e do mérito.


3) “O pleito de desclassificação para homicídio privilegiado não é possível o acolhimento, posto que tal matéria é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1.º, CP, cujo reconhecimento se dá a partir do exame da situação fática pelo Conselho de Sentença.” (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0801987-64.2023.8.18.0031 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/02/2024).


4) O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresenta manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri.


5) O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.


6) Recurso conhecido e desprovido

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

Relatório

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDILENE SILVA DAMASCENO (ID. 13929853) e ALEKSANDRA COSTA SILVA (ID. 13929854), contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (ID. 13929840) que as pronunciou como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).


Narra a denúncia (id. 13929585, pág. 72 à 75): “(...) Consta nos autos que Aleksandra Costa Silva e Edilene Silva Damasceno, tentaram matar Micaele Cris de Oliveira Silva, através de golpes de faca, por motivo fútil, já que Edilene sempre ameaçava a vitima de morte, e ainda, por meio cruel, já que a vitima estava com seu bebê no colo quando foi lesionada (Art. 121, § 2°, II e III c/c art. 14 II ambos do Código Penal). Segundo apurou-se em sede carinvestigação policial, aos 22.01.2018, por volta das 19h00min, a vitima estava com seu bebê nó colo quando Aleksandra e Edilene, mãe e filha ora denunciadas chegaram armadas de faca. Ato continuo, Aleksandra segurou Micaelle enquanto Edilene desferia golpes de faca contra a mesma, Nessa ocasião; a vitima soltou seu filho para poder defender-se dos golpes que iam na direção de seu pescoço e rosto. A vitima pôs seu braço no meio, resultando em lesões graves, como demonstrado no laudo de exame de corpo de delito. Após um tempo, a vitima conseguiu se desvincilhar das denunciadas e correu até chegar na casa de uma vizinha. Elucidam os autos, ainda, que, Edilene não tem motivos aparentes para querer ferir a vitima, mas que sempre a ameaçou de morte. Diante do acima exposto, temos que os fatos apurados com autoria e materialidade comprovadas embasaram, assim, o oferecimento da presente exordial acusatória. O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito através do laudo de exame de corpo de delito da vitima (fls. 14-17). A autoria do delito, por sua vez, está demonstrada pelo depoimento das testemunhas: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DOS SANTOS — qualificado às fls. 07; JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA — qualificado às fls. 08; bem como declarações da vítima: MICAELLE CRIS DE OLIVEIRA SILVA — qualificada às fls. 09, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia. Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade as acusadas ALEKSANDRA COSTA SILVA e EDILENE SILVA DAMASCENO apresentam-se estas inclusas nas reprimendas do ART. 121, § 2°, II E III C/C ART. 14, II, AMBOS DO CODIGO PENAL (petição)”.


A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2018 (id. 13929585, pág. 83).


Atas das audiências e links das mídias acostados nos IDs.: 13929585, pág. 163 à 167; ID. 13929586; ID. 13929820; ID. 13929827 e ID. 13929828.


Alegações finais do MP no ID. 13929834 e da defesa nos IDs. 13929837 e 13929838.


Decisão de pronúncia no ID. 13929840.


A recorrente EDILENE SILVA DAMASCENO, em suas razões recursais (ID. 13929853) requer: 1) concessão do benefício da justiça gratuita; 2) impronúncia; 3) desclassificação para lesão corporal, por ausência de animus necandi e da presença da desistência voluntária; 4) subsidiariamente, a desclassificação para homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP); e 5) subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras para responder por tentativa de homicídio simples.


A recorrente ALEKSANDRA COSTA SILVA, em suas razões recursais (ID. 13929854) requer: 1) concessão do benefício da justiça gratuita; 2) a despronúncia por ausência de provas suficientes de autoria delitiva.


Em Contrarrazões, IDs. 13929856 e 15381645, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.


Em sede de Juízo de retratação (ID. 13929858), o(a) magistrado(a) manteve a decisão recorrida.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17419204): “pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para decotar apenas a qualificadora do motivo fútil, mantendo-se incólume os demais termos da decisão de Pronúncia, devendo o(s) réu(s), ora recorrente(s), ser(em) submetido(s) a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências, farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”


É o relatório.

 

Voto



Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.



1. DAS RAZÕES RECURSAIS DE EDILENE SILVA DAMASCENO



1.1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA



Alega e requer a recorrente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa hipossuficiente, no entanto, não apresenta provas da insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.


Além disso, entendo que o exame concreto da situação econômico-financeira da requerente, em geral, vale dizer, sua avaliação e concessão, deve ser feita pelo Juízo da Execução.

 

Assim tem decidido o STJ:



(…) O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).” (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)



Com base no entendimento acima, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo ser apreciado pelo juízo da Vara de Execução Penal.



1.2 – DA IMPRONÚNCIA



Argumenta, a recorrente EDILENE SILVA DAMASCENO, que a pronúncia da acusada depende, necessariamente, da preponderância de provas produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414 CPP, o que, segundo a recorrente, não se tem no presente caso, pois a acusação não apontou provas produzidas em juízo, sustentando-se, exclusivamente, em indícios do inquérito policial.


De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.


Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.


Embora tenha a recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que a pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.


Em relação à materialidade, no ID. 13929585 constam os documentos: Auto de Prisão em Flagrante (pág. 3 e seguintes); exame de corpo de delito, pág. 16; inquérito policial nº 000.624/2018, na pág. 32 e seguintes e laudo de lesão corporal à pág. 47.


E conforme consta da sentença de pronúncia, sobre os indícios de autoria (ID. 13929840):



(…) Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada dos laudos, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.

Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la

A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta do acusado, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.

Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza, assim a impossibilidade da absolvição ou desclassificação. (…)”



Assim, presentes a materialidade e indícios de autoria necessários a levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.


É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.


Portanto, entendo pela existência de lastro indiciário acerca da materialidade e indícios de autoria em grau de suficiência para embasar a submissão do recorrente a Júri Popular, de modo que a decisão de pronúncia tem fundamentação hígida.

 

A propósito:



HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).

2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). (grifo nosso)



Nesse sentido, também entende o STF:



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 206244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) (grifo nosso)



No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Júri.

 

Dessa forma, a hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida.



1.3 - DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL.



A recorrente pleiteia a desclassificação do delito previsto no art.121, §2º, II e III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Homicídio qualificado, na forma tentada), para o crime de Lesão Corporal, sob a alegação de que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, aliada à desistência voluntária.


Depreende-se do cotejo dos autos, que o magistrado verificou a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, para pronunciar o acusado.


Decidiu-se na sentença de pronúncia (ID. 13929840):



(...) Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada dos laudos, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que  não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.

Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la

A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta do acusado, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.

Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza, assim a impossibilidade da absolvição ou desclassificação. (...)”



Noutro giro, o recorrente sustenta a tese de desistência voluntária, para corroborar o argumento de desclassificação, alegando que não há qualquer outro relato sobre alguma intervenção de terceiros, logo, o delito não se consumou porque a própria acusada desistiu, voluntariamente, de lesionar a vítima até ceifar sua vida.


No entanto, não prospera o arguido vez que, não restou plenamente demonstrada e provada a versão da acusada, não podendo assim, o magistrado singular, nessa primeira fase processual, reconhecer a inexistência animus necandi arguida pela recorrente, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.


O STJ já firmou entendimento neste sentido. Decisão in verbis:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Cumpre consignar que "para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).

2. Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de primeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido com animus necandi no trecho que diz "os testemunhos indicam de forma evidente que foi o réu quem chegou em direção ao interior do bar, levando consigo uma faca, e quando já separados os demais envolvidos foi em direção das vítimas, e que lá ele teria desferido golpes de faca contra elas", pois apenas apontou a existência de testemunhos no sentido de que o réu se dirigiu às vítimas e desferiu contra elas golpes de faca. Além disso, quanto às qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, esclareceu existirem elementos nos autos, no caso o depoimento das testemunhas, acerca da ocorrência das referidas qualificadoras, afirmando que "porque registra-se, a princípio, a ocorrência do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas nos crimes contra Maria e Cleonir".

3. Nesse contexto, constatado que a decisão de pronúncia apenas sintetizou os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para apontar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime, sem expressar, para tanto, qualquer convicção quanto à culpa do acusado, não há que se falar em excesso de linguagem.

4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).

5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifo nosso)



Dessa forma, a alegação de que a acusada, apesar de ter aplicado golpes de faca na vítima, não tinha a intenção de ceifar a vida desta, não pode ser observada no presente momento, tendo em vista que, se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri.


Assim, inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi e da desistência voluntária, a acusada deve ser pronunciada, pois, nesta fase, como já argumentado, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, devendo então tais questões serem solvidas pelo Júri Popular, competente para aprofundar-se no exame da prova e do mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.



1.4 DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO



Requer, também, a recorrente, o acolhimento da tese da tentativa de homicídio privilegiado, pois, entende que o crime ocorreu em decorrência de pretérita provocação injusta por parte da vítima, mediante ameaças contra a recorrente, enquadrando o caso no § 1º do art. 121, do CPB.


Alega, nas razões recursais de ID. 13929853, que as provas colhidas, em especial os depoimentos da própria ré, evidenciam que a acusada agiu sob domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima.


O pleito de desclassificação para homicídio privilegiado não é possível o acolhimento, posto que tal matéria é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1.º, CP, cujo reconhecimento se dá a partir do exame da situação fática pelo Conselho de Sentença, oportunidade em que se decidirá se, de fato, o autor do delito agiu impelido por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.


Dessa forma, sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado ao Júri Popular, cabendo aos jurados a apreciação da matéria, é, pois, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena. Nesse sentido:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou participação.

2. Vigora na decisão de pronúncia o princípio in dubio pro societate, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, vez que tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.

3. Inexistindo nos autos elemento capaz de comprovar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, a questão deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri.

4. O pleito de desclassificação para homicídio privilegiado não é possível o acolhimento, posto que tal matéria é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1.º, CP, cujo reconhecimento se dá a partir do exame da situação fática pelo Conselho de Sentença.

5. A exclusão das qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri.

6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0801987-64.2023.8.18.0031 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/02/2024) (grifo nosso)



Assim, pelo exposto acima, não acolho o pedido de desclassificação para homicídio privilegiado.



1.5 - DO REQUERIMENTO DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.



Está pacificado na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresenta manifestamente improcedente.


Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e III (meio cruel) do Código Penal.


O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.

2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)



Assim, como dito supra, compete somente ao Conselho de Sentença análise quanto a existência ou não das qualificadoras, vez que não se trata de fato manifestamente improcedente.



2. DAS RAZÕES RECURSAIS DE ALEKSANDRA COSTA SILVA



2.1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA



Alega e requer a recorrente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa hipossuficiente, no entanto, não apresenta provas da insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.


Além disso, entendo que o exame concreto da situação econômico-financeira da requerente, em geral, vale dizer, sua avaliação e concessão, deve ser feita pelo Juízo da Execução.


Assim tem decidido o STJ:



O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).” (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)



Com base no entendimento acima, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo ser apreciado pelo juízo da Vara de Execução Penal.



2.2 – DA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.



Alega, a recorrente, a insuficiência de provas da autoria delitiva imputada à acusada, a preponderância de provas produzidas em juízo e a primazia da presunção de inocência.


Aduz que os argumentos trazidos na acusação não podem prosperar, pois não se coadunam com a realidade fenomênica, especialmente porque restou comprovado que a ré Aleksandra apenas tentou separar a acusada Edilene da suposta vítima Micaelle, não havendo provas suficientes de que a acusada tenha concorrido para a infração penal, sendo impronúncia (art. 414 do CPP) à medida que se impõe.


De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.


Em relação à materialidade, no ID. 13929585 constam os documentos: Auto de Prisão em Flagrante (pág. 3 e seguintes); exame de corpo de delito, pág. 16; inquérito policial nº 000.624/2018, na pág. 32 e seguintes e laudo de lesão corporal à pág. 47.


E conforme consta da sentença de pronúncia, sobre os indícios de autoria (ID. 13929840):



(…) Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada dos laudos, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.

Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la

A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta do acusado, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.

Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza, assim a impossibilidade da absolvição ou desclassificação. (…)”



Assim, presentes a materialidade e indícios de autoria necessários a levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.


É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.


Portanto, entendo pela existência de lastro indiciário acerca da materialidade e indícios de autoria em grau de suficiência para embasar a submissão do recorrente a Júri Popular.

 

A propósito:



HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).

2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). (grifo nosso)



Nesse sentido, também entende o STF:



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 206244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) (grifo nosso)



No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Júri.


Dessa forma, a hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente

firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida.



Dispositivo



Posto isso, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0000142-06.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALEKSANDRA COSTA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/07/2024