TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800909-27.2020.8.18.0003
RECORRENTE: RITA DE CASSIA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800909-27.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: RITA DE CASSIA AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada pela autora, ora recorrida, alegando que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) estaria incorreto, requerendo a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do adicional por tempo de serviço como um percentual sobre o vencimento básico.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição arguida em contestação, conforme fundamentação já expostas, mas julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, e, por fim, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido à parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem de 12% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de setembro de 2015 a setembro de 2020 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido à requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 12% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado.
Além disso, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 15% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95..”
Opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, os quais foram conhecidos e improvidos.
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a prescrição total da pretensão autoral; a desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; extinção do adicional do tempo de serviço e pagamento feito pelo valor nominal; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º da CF/88) e ao art. 37, XIII da CF/88; violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988; a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; a indevida fixação de multa coercitiva; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida, com o julgamento de total improcedência da ação.
Com contrarrazões da recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Observando as provas colacionadas nos autos, entendo que os argumentos expostos pelo Estado do Piauí merecem prosperar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em reconhecer que inexiste direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 33/2004, ao extinguir o benefício do adicional por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já haviam incorporado a referida vantagem remuneratória o seu devido recebimento, sem nenhuma redução, a partir da vigência daquela lei. Pontuo que a referida lei garantiu também que fosse realizada a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Assim, observando os documentos acostados aos autos, em especial os contracheques, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da recorrida.
Ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual n.º 33/2004, a gratificação objeto da lide não está mais vinculada aos valores correspondentes à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, e sujeita-se apenas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Destaco que a Súmula n.º 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, especialmente quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido autoral.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 23/08/2024
0800909-27.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRITA DE CASSIA AMORIM
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2024