Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração 0809498-48.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Apelação Cível nº 0809498-48.2021.8.18.0140

Juízo de origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

 Apelada: CAROLINA MARINHO DOS SANTOS MARTINS

Advogado: Joaquim Mendes de Sousa Neto – OAB/PI nº 17.477

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 



EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.  AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA DE OFICIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. 1. A autoridade impetrada, antes mesmo da prolação da sentença, já havia colado o grau antecipado conforme pleiteado pela impetrante. A obrigação não foi satisfeita por força de liminar; 2. O cumprimento voluntário do pedido formulado pela impetrante configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, tornando impossível o conhecimento do apelo; 3. Recurso não conhecido.



Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ inconformada com a sentença que concedeu a segurança pleiteada por CAROLINA MARINHO DOS SANTOS MARTINS, confirmando os efeitos da tutela deferida.

Na origem, CAROLINA MARINHO DOS SANTOS MARTINS impetrou mandado de segurança pretendendo combater a ilegalidade da decisão do Reitor da Universidade Estadual do Piauí que negou pedido de antecipação de colação de grau e regularização do histórico da impetrante. Afirmou ser estudante do Curso de Medicina, matriculada no 12º período, onde cumpriu, comprovada e aproximadamente, 3.680 horas aula do internato, além de 4.430 horas de aula do ciclo básico, totalizando por volta de 8.110 horas aula cumpridas.

A impetrante acusou a falta de atualização do seu histórico escolar desde o 10º período, e que tal situação lhe impediu de satisfazer plenamente seus direitos, pois o documento não apresentava a real carga horária cursada no estágio supervisionado dos períodos 11 e 12.

Questionou a negativa de seu pedido, pois, na turma anterior, diversos alunos, em situação idêntica, obtiveram êxito na colação de grau administrativa e judicial.

Salientou que, diante da pandemia provocada pelo vírus COVID-19, foi publicada a Lei nº 14.040/2020, estabelecendo a possibilidade de colação de grau antecipada, em decorrência do estado de calamidade pública proporcionado pela pandemia. Explicou que, na referida lei, é estabelecida, como requisito para a colação de grau antecipada, a condição de o aluno ter cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato.

Pleiteou a concessão liminar da segurança, no sentido de que o impetrado fosse compelido a promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação, a colação de grau antecipada da impetrante, e a regularização do histórico escolar.

Ao final, requereu o julgamento procedente, com a consequente concessão definitiva da segurança a que fazia jus.

Indeferida a medida liminar (id. 13755200 - pág. 1/2).

Irresignada, a impetrante interpôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, determinando-se à impetrada lançar as notas de todos os ciclos de internato já cumpridos pela impetrante (id. 13755212 – pág. 1/3).

A impetrante informou nos autos que a liminar foi devidamente cumprida, e que já havia colado o grau. Assim sendo, requereu a extinção do processo por perda do objeto (id. 13755334 – pág. 1/2).

Sobreveio sentença de concessão definitiva da segurança, confirmando os termos da decisão liminar (id. 13755349 – pág. 1/9).

Inconformada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte adversa (id. 13755356 – pág. 1/14).

Contrarrazões da parte contrária (id. 13755359 – pág. 1/29).

Embora intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, pois entendeu não existir motivo capaz de justificar sua participação (id. 15819839 – pág. 1).

É o relatório. Decido.

Suscito, de ofício, preliminar de perda superveniente do objeto da ação, visto que a Impetrante, ora apelada, noticiou nos autos que havia colado o grau em maio de 2021 (id. 13755334 – pág. 1/2), demonstrando não mais subsistir as razões que ensejaram a propositura do presente writ.

CAROLINA MARINHO DOS SANTOS MARTINS impetrou mandado de segurança pretendendo combater a ilegalidade da decisão do Reitor da Universidade Estadual do Piauí que negou pedido de antecipação de colação de grau e regularização do histórico da impetrante. Pleiteou a concessão liminar da segurança, no sentido de que o impetrado fosse compelido a promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação, a colação de grau antecipada da impetrante, e a regularização do histórico escolar.

A liminar foi concedida parcialmente, e o juiz determinou que impetrada providenciasse o lançamento das notas de todos os ciclos de internato já cumpridos pela impetrante (id. 13755212 – pág. 1/3).

A obrigação foi cumprida, conforme histórico escolar da impetrante acostado aos autos, que apresenta todas informações necessárias (identificação das disciplinas, notas, aprovação, e carga horária cumprida) (id. 13755326 – pág. 1).

Na sequência, a impetrante se pronunciou nos autos confirmando o cumprimento da liminar, bem como o fato de já ter colado grau. Explicou que, após o lançamento das notas, restou evidente o cumprimento dos requisitos para a colação de grau nos termos requeridos na inicial, o que foi devidamente reconhecido e cumprido pelo Impetrado. Assim sendo, CAROLINA MARINHO DOS SANTOS MARTINS requereu, expressamente, a extinção do processo por perda do objeto (id. 13755334 – pág. 1/2).

O Órgão Ministerial de primeira instância opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC (id. 13755338 - pág. 1/3).

Não obstante, o juiz da instância antecedente concedeu a segurança, e confirmou a decisão liminar (id. 13755349 – pág. 1/9).

Entendo, porém, que o processo deveria ter sido extinto, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, pois a pretensão da impetrante (até então resistida pela autoridade impetrada) foi satisfeita antes da prolação da sentença, e, não foi cumprida por força da liminar, porque a tutela específica (colação de grau antecipada) não foi deferida liminarmente, ou seja, não foi satisfativa.

A liminar foi deferida apenas em parte, pois foi determinado, tão somente, que a parte impetrada providenciasse o lançamento das notas, com a consequente regularização do histórico escolar da impetrante.

O que aconteceu é que tal medida contribuiu para que a colação de grau antecipada da impetrante fosse satisfeita, voluntariamente, pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, antes do julgamento do presente mandamus.

 Sendo assim, ocorrendo fato superveniente capaz de influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador, juízo singular ou tribunal, levá-lo em consideração ao decidir o caso.

Caso o pedido principal tivesse sido deferido liminarmente, com o ulterior cumprimento pela parte impetrada, é que seria o caso de conceder a segurança, com a confirmação da liminar em caráter definitivo, pois a satisfação da obrigação teria sido realizada de forma forçada.

Assim, demonstrada a superveniente ausência de interesse processual da Impetrante pela manifesta inutilidade da prestação jurisdicional inicialmente pretendida, patente restou a perda de objeto do mandado de segurança.

Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios.

Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)

Além da perda do objeto ora evidencia, constata-se a falta de interesse recursal da parte impetrada.

Isso porque, tendo a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ cumprido, de forma voluntária, o direito líquido e certo pretendido pela impetrante, ressai nítida perda do interesse recursal. A satisfação da tutela específica é ato incompatível com o interesse de recorrer, notadamente porque o pedido formulado na apelação é no sentido de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Porém, operou-se a preclusão lógica, visto que a própria parte demandada/apelante já havia atendido o objeto do presente mandado de segurança antes do seu julgamento pela instância antecedente.

À propósito, segue jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. O protocolo de petição informando o cumprimento da condenação, sem qualquer ressalva, instruído com o comprovante de pagamento da condenação, embora parcial, configura ato incompatível com a vontade de recorrer. (TJ-MG - AC: 10702130861033001 Uberlândia, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/02/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA E PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – CONCORDÂNCIA EXPRESSA – APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO LÓGICA – ATO INCOMPATÍVEL COM O DESEJO DE RECORRER – RECURSO NÃO CONHECIDO. O ato praticado, sem reserva alguma, incompatível com a vontade de recorrer, caracteriza a aquiescência tácita a que se refere o artigo 1.000 do Código de Processo Civil, ocorrendo a preclusão lógica. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001137-78.2019.8.11.0025, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023)

Dispositivo

EX POSITIS, ao tempo em que não conheço da apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, por falta de interesse recursal, reformo a sentença de 1º grau, julgando extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, face a perda do objeto, ora reconhecida de ofício.

Sem custas pela impetrante, em virtude da declaração de sua hipossuficiência financeira.

Sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809498-48.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2024 )

Detalhes

Processo

0809498-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

CAROLINA MARINHO DOS SANTOS MARTINS

Publicação

14/06/2024