TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753906-80.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RITA MARIA SOARES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORTE NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Agravante alega, em síntese, que se encontra acometida de grave enfermidade, que a impossibilita de trabalhar, obrigando-a a passar o dia inteiro em sua residência, de modo que o corte da energia elétrica realizado pela Agravada compromete sensivelmente sua qualidade de vida, e, por consequência, sua dignidade e saúde.
2. De antemão, cediço é que a interrupção do fornecimento da energia elétrica para fins de compelir o consumidor ao pagamento da fatura pretérita, mostra-se desarrazoada, visto que o aludido serviço é imprescindível à população e a sua interrupção violaria o Princípio da Dignidade Humana, sendo este, inclusive, o entendimento do STJ.
3. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. Inteligência extraída da Resolução n.º 1.000/2021, da ANEEL.
4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que a Concessionária Agravada se abstenha de efetuar corte no serviço de energia elétrica da unidade consumidora da parte Agravante com base em débitos pretéritos. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA MARIA SOARES DO NASCIMENTO, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Cumprimento de Sentença, movida pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que decidiu, ipsis litteris:
“Intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como do corte de energia elétrica, apresentando comprovação que este se refere a débito pretérito, no prazo de 15 (quinze) dias” (id n.º 39331885 | Processo Originário n.º 0028697-36.2014.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que: i) é necessário que seja reestabelecido o fornecimento de energia e de que sejam desbloqueados os valores, haja vista que a executada apresenta sérios comprometimentos pulmonares, ao passo que seu neto, que está sob seu cuidado, padece de tumor cerebral; ii) conforme precedentes dos tribunais pátrios, em face de situações de saúde excepcionais, como o presente caso, a companhia de energia elétrica deve se abster de realizar o corte no fornecimento de energia, em observância aos Princípios da Dignidade Humana e do direito fundamental à saúde.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja determinada a religação da energia elétrica de sua residência.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que determinou o religamento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora pertencente à Agravante, nos termos expostos em id n.º 11201601.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimadas, a parte Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 15033766).
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 12952124, p. 01).
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a parte Agravante alega, em síntese, que se encontra acometida de grave enfermidade, que a impossibilita de trabalhar, obrigando-a a passar o dia inteiro em sua residência, de modo que o corte da energia elétrica realizado pela Concessionária Agravada compromete sensivelmente sua qualidade de vida, e, por consequência, sua dignidade e saúde.
Destarte, cediço é que a interrupção do fornecimento da energia elétrica para fins de compelir o consumidor ao pagamento da fatura pretérita, mostra-se desarrazoada, visto que o aludido serviço é imprescindível à população e a sua interrupção violaria o Princípio da Dignidade Humana, sendo este, inclusive, o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo (…)”.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1658348/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/06/2017).
Ademais, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas, sim, reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o Princípio da Continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o Princípio da Dignidade da Pessoa (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383):
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
[...]
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
[...]
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
[...]
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
[...]
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Noutro giro, conforme exposto na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em pese a legitimidade da busca pela satisfação do direito patrimonial por parte da Concessionária Ré, no caso sub examine deve, também, ser levado em consideração o direito à dignidade humana e à saúde garantidos à Agravante, valores estes que constituem importantes pilares da Constituição da República.
De mais a mais, torna-se imprescindível que o referido corte tenha ocorrido em observância ao referido requisito da jurisprudência, isto é, que tenha como base um débito contemporâneo, inferior a 90 dias, nos termos do art. 357, da Resolução n.º 1.000/2021, da ANEEL:
RESOLUÇÃO N.º 1.000/2021, DA ANEEL
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Contudo, conforme se verifica na planilha de cálculos acostada aos autos pela Concessionária Agravada (id n.º 12041580), trata-se de débitos pretéritos, que, conforme supramencionado, não podem dar causa ao corte de energia na unidade consumidora da parte Agravante.
Outrossim, até o deslinde do processo originário, deve a Concessionária Agravada se abster de efetuar o corte no serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte Agravante com base em débitos pretéritos.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que a Concessionária Agravada se abstenha de efetuar corte no serviço de energia elétrica da unidade consumidora da parte Agravante com base em débitos pretéritos.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0753906-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRITA MARIA SOARES DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/07/2024