Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801239-97.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. No caso em apreço, o recurso interposto pela parte autora fora provido e, em consequência, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pleitos autorais, determinando-se a inversão da sucumbência. 3. Assim, tendo a parte ré/apelada, ora embargante, em sede recursal, sido condenada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, o percentual arbitrado, a título de honorários advocatícios, deve incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801239-97.2021.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801239-97.2021.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

EMBARGADA: EDITH MARIA DA CONCEIÇÃO 

ADVOGADAS: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA (OAB/PI N°. 19.711-A) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. No caso em apreço, o recurso interposto pela parte autora fora provido e, em consequência, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pleitos autorais, determinando-se a inversão da sucumbência. 3. Assim, tendo a parte ré/apelada, ora embargante, em sede recursal, sido condenada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, o percentual arbitrado, a título de honorários advocatícios, deve incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para determinar que o percentual fixado, a título de honorários advocatícios, incidam sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id 14689187) em face do acórdão (Id 14449437), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à base de cálculo para incidência da verba honorária, uma vez que, tendo sido aplicada condenação, a fixação dos honorários advocatícios está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada.

A parte embargada não apresentou suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada para tal, conforme se infere do evento (Id 16942573).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento do Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e não sobre o valor da causa.

Assiste razão ao recorrente.

No caso em espécie, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em razão da sucumbência da parte autora na demanda, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível que, em julgamento pelo Órgão Colegiado, fora provida fora provida e, em consequência, reformou-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, no sentido de: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 811769618); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Assim, tendo em vista o provimento do recurso, fora determinada a inversão da sucumbência.

Ocorre que, tendo a parte ré/apelada, ora embargante, em sede recursal, sido condenada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, o percentual arbitrado, a título de honorários advocatícios, deve incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019.) 2. No caso, o êxito da demanda revelou um conteúdo condenatório mensurável, englobando o valor integral despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado, mais o reembolso dos valores pagos pelos autores, além da verba fixada a título de dano moral, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1638593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.) 

Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


III – DO DISPOSITIVO


Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para determinar que o percentual fixado, a título de honorários advocatícios, incidam sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para determinar que o percentual fixado, a título de honorários advocatícios, incidam sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0801239-97.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDITH MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/08/2024