TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801532-73.2023.8.18.0169
RECORRENTE: LUCIANA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO ENTRE O AUTOR E O CEDENTE. DÉBITO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DA DEMANDADA. ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial apenas para declarar inexistente o débito tratado nesta demanda, fulminando o processo em seu mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 16599355).
O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação em danos morais (ID 16599358).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 16599416).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora alegou ter sido inscrita em cadastros de inadimplentes pela ré em razão de dívida que não reconhece.
Impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC, afastar as alegações do recorrente provando a legitimidade da inscrição comprovando a contratação que deu origem a dívida e não o fez.
Ao contrário do alegado na sentença recorrida, a autora demonstrou que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito e que não se tratava de recebimento de carta de cobrança.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e os danos, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar inexistente o débito discutido nos autos; bem como, condenar o recorrido a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 362 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801532-73.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUCIANA VIEIRA DA SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Publicação06/08/2024