TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº0027746-08.2015.8.18.0140 / 2ª Vara do Tribunal do Júri - Teresina-PI (Ação Penal Nº0027746-08.2015.8.18.0140).
Apelante: Melque Moura Escorcio (RÉU SOLTO)
Advogado: Eberth Lages Vieira - OAB/PI 20.553
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE - INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS – MATÉRIA PRECLUSA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP) - REJEIÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – INOCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – IMPROVIMENTO.
1 A arguição de nulidade não merece prosperar, pois não consta da Ata da Sessão Plenária eventual manifestação defensiva quanto à suposta violação da incomunicabilidade dos jurados ou outra irregularidade no julgamento, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. Ademais, a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief);
2 Cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Precedentes;
3 Assim, impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório;
4 Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos;
5 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MELQUE MOURA ESCORCIO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (em 14/8/2023 - id. 12910369 ) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 24544502 – págs. 369-372), a saber:
“(…) Versam os autos do Inquérito Policial n°006.895/2015-DH acerca do crime de homicidio praticado contra FRANCISCO EGILSON DA COSTA CARNEIRO, fato ocorrido no dia 19 de setembro de 2015, por volta das 07:30 horas, no interior do Pavilhão “E” da Casa de Custódia José Ribamar Leite, nesta capital.
Conforme consta da peça inquisitorial, na data e horário acima mencionados, a vítima deparou-se com o acusado no local retro transcrito, quando este passou a ameaçar-lhe de morte, afirmando que já havia cometido 07 (sete) homicídios e não seria um problema praticar mais um.
Iniciou-se uma discussão verbal entre vítima e denunciado e, ato contínuo, este partiu para cima daquela, empunhando espetos de ferro (vergalhão), conhecidos por “xuxo”. A vítima reagiu, tomou os espetos da vítima e, exercendo em sua própria defesa, passou a golpeá-la até a morte.
A vítima faleceu ainda no local do delito. Em sede de inquérito policial ficou demonstrado que a vítima e acusado alimentavam rixa antiga, decorrente de um furto de uma “chinela” praticado pela vitima contra o denunciado.
III-DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A materialidade resta devidamente comprovada pelo Laudo de Cadavérico da vítima, acostado aos autos em fls.56/57, bem como pela Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls.17/41), e pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (fls.72/81).
A autoria, por sua ve, resta configurada nos depoimentos constantes da peça investigatória. Ressalte-se que o acusado confessou a prática do crime, contando detalhes toda a dinâmica delitiva (fls.111/112).
(…)”.
Recebida a denúncia (em 27/08/2017 – Id. 24544502 – págs. 207/208) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (em 1º/7/2019 - Id. 24544502 – págs. 308/310), mantida por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal.
O Conselho de Sentença, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas em Sessão Plenária realizada no dia 14/8/2023, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa suscita, nas razões recursais (id. 13086472), preliminar (i) de nulidade do julgamento, “por falta de incomunicabilidade entre membros do Conselho de Sentença”, e, no mérito, pleiteia (i) a submissão do apelante a novo júri, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 13711641), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14977348).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença e, no mérito, (ii) a submissão do apelante a novo júri.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar de nulidade.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, mostra-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADE (INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
PRECLUSÃO (EVIDENCIADA). In casu, trata-se de matéria preclusa. Como bem mencionado no parecer ministerial, não consta da Ata da Sessão Plenária eventual manifestação defensiva quanto à suposta violação da incomunicabilidade dos jurados ou outra irregularidade no julgamento.
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Destaque-se, ainda, que ‘a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica nos autos’. (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
Assim, rejeito a preliminar suscitada, e passo à apreciação do mérito recursal.
2. Da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Inicialmente, cumpre relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.
2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]
In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.
Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.
CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente amparadas pela prova material e oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que confirmar o veredicto condenatório quanto à prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
Acerca da materialidade, tem-se que o Exame Pericial Cadavérico (Id. 12910227 - Pág. 56/57) atesta que a vítima apresentava 42 lesões, em regiões clavicular, toráxica, abdominal, escápulo-urneral, lombar e nas proximidades da coluna vertebral, sendo que a causa mortis se deu por “choque hipovolêmico hemorrágico por hematórax e hemoperitônio ”, produzida por instrumento perfurante.
Da análise do Laudo Pericial em local da morte violenta (Id. 12910227 - Pág. 74/82, pode-se constatar que o instrumento utilizado seria compatível com estilete confeccionado “com vergalhão de ferro”, inclusive, um foi encontrado encravado na altura da clavícula direita e outro ao lado do corpo da vítima, sem resquícios de sangue.
Nota-se do referido Laudo que a vítima foi atingida no local onde ocorreu o crime - no pátio do “pavilhão E da Casa de Custódia” -, pois não haviam manchas de sangue ou sinais de arrastamento/movimentação do corpo.
Ademais, o Laudo de Exame Pericial em Instrumentos - ITC 0066/2016 - confirma que os instrumentos do crime seriam "02 (duas) hastes metálicas (ferro) tipo espetos artesanais confeccionados com vergalhão de diferentes diâmetros e comprimentos, com característica de instrumento perfurocontundente” (id. 12910227 - Pág. 8/9).
Por sua vez, o Laudo de Recognição Visuográfica de Local de Crime N°171/2015 (id. 12910227 - Pág. 17/41) detalha que a vítima havia recém-chegado àquela unidade prisional (no dia anterior), e foi transferida em razão de estar sofrendo ameaças (na penitenciária de onde veio). Seu histórico conta com passagens por 06 (seis) distritos policiais, sendo "transferido para vários presídios, por motivos de segurança", além de já ter praticado homicídios dentro de, pelo menos, 02 (duas) unidades prisionais. Sua descrição física apontava “cor branca”, "estatura alta" e tatuagem de "palhaço" (conhecida nesse meio como indicativa de homicida de policiais). Ainda segundo o Laudo, o crime ocorreu em decorrência de duas falhas de segurança (cadeados das celas abertos, propositalmente, por "presos-faxineiros" e câmeras de vídeo que "não estavam funcionando").
E, mais especificamente, no campo "suspeitos", consta fotos do apelante em que se verifica lesões recentes (i) entre os dedos de uma das mãos e (ii) na lateral externa de uma das coxas. Registre-se, por oportuno, que o Laudo foi confeccionado em data muito próxima à do fato delitivo, praticado em 19/09/2015.
Acerca da prova oral, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Raianderson Denis Nascimento Santos, em juízo, dando conta de que se encontrava na “cela 8” e se recorda que o fato se deu na cela 2, mas não tinha certeza se o crime havia ocorrido lá ou dentro do pátio.
A testemunha Bruno da Costa Silva (detento que dividia a cela com a vítima à época do fato) disse, em juízo, que não sabe informar quem seria o autor do delito, pois, naquela ocasião, se encontrava dormindo, e percebeu apenas que “caiu o cadeado” e, em seguida, vários detentos entraram na cela.
A testemunha Jorge Santos Magalhães, Agente Penitenciário, lotado na Casa de Custódia, afirmou, em juízo, que não presenciou o homicídio e tomou conhecimento do fato quando se ausentava do plantão, mas não sabe afirmar quem foi o autor do delito, muito menos avistou o apelante no local do crime. Ao chegar no pavilhão, constatou que a vítima já havia falecido e não havia mais ninguém.
Declarou que não tinha conhecimento de rixa/desavença entre o apelante e a vítima, muito menos do comportamento dela (vítima) no sistema prisional.
O apelante confessou, tanto na fase inquisitória quanto em Plenário do Júri, a autoria do delito de homicídio contra a vítima Francisco Egilson, mas não se recorda quantos golpes foram desferidos.
Afirma que teve um desentendimento com a vítima em época passada e, no dia do fato, encontrava-se no “pavilhão E” e foi para o banho de sol se desculpar com a vítima, porém, ela veio em sua direção com “um ferro” e investiu contra ele. Em seguida, entrou em luta corporal com a vítima e se recorda que lhe desferiu “uma facada”, utilizando-se do instrumento (espeto/vergalhão de ferro) da própria vítima, mas agiu em legítima defesa, pois estava sofrendo ameaças de morte. Logo depois, retirou-se do local.
Ao final, esclareceu que sofreu escoriações no braço, mão e na perna.
Com efeito, diante desses elementos de prova, extrai-se a versão fática de que o apelante, agindo com animus necandi, ceifou a vida da vítima, mediante o uso de arma branca artesanal (pedaço de vergalhão de ferro), comumente confeccionada por prisioneiros, popularmente conhecido como "xunxu" ou "espeto", atingindo-lhe em regiões fatais.
Ao contrário do que alega a defesa, observa-se que a condenação não se baseou apenas em testemunhos de “ouvir dizer”, mas em elementos probatórios contidos nos autos, e sobretudo na confissão qualificada do apelante. Em razão disso, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e a autoria do crime de homicídio simples, conforme consta do Termo de Votação dos jurados e da sentença (Id’s. 12910368 - Pág. 21 e 12910369 - Pág. 1/4).
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito que acolheu a tese acusatória se encontra suficientemente amparado na prova dos autos.
Como se sabe, compete ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência4 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).
Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.
Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]
Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".
3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.
3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.
5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.
6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.
7. Ordem denegada.
(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)
Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.
Posto isso, CONHEÇO do recurso defensivo, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
4Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
0027746-08.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMELQUE MOURA ESCORCIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/07/2024