Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800527-39.2019.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR IMPUGNADA JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 /STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O enunciado da Súmula nº 385, do STJ não deve ser aplicado ao caso, ante a existência de inscrição anterior impugnada judicialmente, sendo cabível a compensação por danos morais. 2. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-39.2019.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-39.2019.8.18.0045

APELANTE: ENEDINA SOARES DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: TIM CELULAR S/A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR IMPUGNADA JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 /STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O enunciado da Súmula nº 385, do STJ não deve ser aplicado ao caso, ante a existência de inscrição anterior impugnada judicialmente, sendo cabível a compensação por danos morais.

2. Recurso de Apelação conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ENEDINA SOARES DE MATOS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Antecipação de Tutela” (Processo nº 0800527-39.2019.8.18.0045, Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI), ajuizada contra TIM CELULAR S/A, ora apelado.

Ingressou a autora com a ação (ID 13476664) alegando que ao tentar realizar um financiamento junto a uma instituição financeira restou-se surpresa com a inscrição indevida de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito por suposta dívida contraída junto a Requerida.

Requer a declaração de inexistência do débito, bem como retirada do nome do registro de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como a condenação do banco aos danos morais e danos materiais em dobro.

Contestando (ID 13476832), a parte ré defendeu a inexistência de danos materiais e morais.

Por sentença (ID 13476839), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistentes as relações obrigacionais oriundas do contrato ora questionado nestes autos, por conseguinte, determinando que o requerido proceda no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, com os atos necessários a exclusão dos dados do requerente do órgão de proteção ao crédito feitos por sua indicação e por conta do contrato aqui questionado, sob pena de multa diária de cem reais (R$ 100,00), devendo comprovar nos autos a respectiva exclusão. Condeno cada parte em cinquenta por cento (50%) das custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em setecentos reais (R$ 700,00), declarando suspensa a exigibilidade.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 13476841), requerendo a reforma da sentença para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, com a consequente fixação de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), ante a primeira negativação datada de 21.02.2016 junto ao Banco Bradesco ter sido impugnada judicialmente e reconhecido a sua ilicitude.

Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões (ID13476847), impugnando a assistência judiciária gratuita, além de defender a existência de litispendência

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.



PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Alega o banco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.

 

Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que o apelante recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.

 

Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR- LITISPENDÊNCIA

 

A parte apelada argumenta a litispendência deste com os autos nº 0800523-02.2019.8.18.0045; 0800525-69.2019.8.18.0045; 0800526- 54.2019.8.18.0045.

 

À luz do art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.

 

No caso, o número do contrato objeto destes autos é GSM0211753345454, diverso dos discutidos nas outras ações.

 

Em decorrência disso, a parte autora distribuiu uma demanda para discutir cada um dos referidos contratos, razão porque não configurada a alegada litispendência.

Consoante já fundamentado, as ações supracitadas não possuem pedido ou causa de pedir comuns, mormente porque se referem a contratos diferentes.

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

 

MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigação da parte apelada em indenizar pelos danos morais supostamente acarretados por inscrição indevida.

 

Incontroversa a falha na prestação do serviço perpetrada pela empresa ré, sendo a dívida inexistente com a inclusão de forma indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, o dano de natureza moral decorrente da negativação efetivada pela apelada avulta-se presumido, não sendo exigível a comprovação do reflexo material do prejuízo.

 

A Súmula nº 385, do STJ possui o seguinte enunciado: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

 

Constata-se na espécie que já existia inscrição anterior nos cadastros de proteção ao crédito em nome da apelante, circunstância que afastaria a possibilidade de configuração de dano extrapatrimonial.

 

Ocorre que a inscrição anterior fora impugnada nos autos do Processo nº 0800528-24.2019.8.18.0045, sendo já obtido êxito no pleito conforme afere-se em consulta ao Sistema Pje 1º Grau.

 

Destarte, mostra-se inaplicável a Súmula 385 do STJ, por negativações preexistentes, na hipótese de ajuizamento de ações judiciais questionando os débitos de tais apontamentos, pois ausente a preexistência de inscrição legítima.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES IMPUGNADAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Uma vez configurada a conduta abusiva da ré e sendo a dívida inexistente, tem-se como indevida e ilegal a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito - A simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é presumido - Havendo prova de que as negativações anteriores estão sendo discutidas em juízo, é cabível a compensação por danos morais.

 

(TJ-MG - AC: 10000180172066001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/04/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2018)”

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA -INSCRIÇÕES ANTERIORES IMPUGNADAS - NÃO APLICAÇÃO DA SÚM. 385 STJ - DANO MORAL CONFIGURADO -RECURSO PROVIDO. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais - Segundo dispõe a Súmula 385 do STJ, é incabível a condenação em dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, quando preexistentes registros em nome da pessoa supostamente ofendida, sem qualquer impugnação - Existindo negativações anteriores, mas que estejam sendo discutida em juízo é cabível a compensação por danos morais - Verificado o dano moral é necessária a reparação, não se cogitando de prova do prejuízo - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.

 

(TJ-MG - AC: 10000200378552001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020)”

 

 

Assim, uma vez configurada a conduta abusiva da ré, e sendo a dívida inexistente, tem-se como indevida e ilegal a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura dano moral indenizável.

 

Em relação ao quantum indenizatório, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00) quanto à indenização pelo dano moral causado.

 

 

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para, condenar parte ré a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento e os juros moratórios desde o evento danoso. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

 

 

 

 

É o voto.

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0800527-39.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ENEDINA SOARES DE MATOS

Réu

TIM CELULAR S/A

Publicação

26/07/2024