TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-39.2019.8.18.0045
APELANTE: ENEDINA SOARES DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: TIM CELULAR S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
1. O enunciado da Súmula nº 385, do STJ não deve ser aplicado ao caso, ante a existência de inscrição anterior impugnada judicialmente, sendo cabível a compensação por danos morais.
2. Recurso de Apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ENEDINA SOARES DE MATOS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Antecipação de Tutela” (Processo nº 0800527-39.2019.8.18.0045, Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI), ajuizada contra TIM CELULAR S/A, ora apelado.
Ingressou a autora com a ação (ID 13476664) alegando que ao tentar realizar um financiamento junto a uma instituição financeira restou-se surpresa com a inscrição indevida de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito por suposta dívida contraída junto a Requerida.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como retirada do nome do registro de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como a condenação do banco aos danos morais e danos materiais em dobro.
Contestando (ID 13476832), a parte ré defendeu a inexistência de danos materiais e morais.
Por sentença (ID 13476839), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistentes as relações obrigacionais oriundas do contrato ora questionado nestes autos, por conseguinte, determinando que o requerido proceda no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, com os atos necessários a exclusão dos dados do requerente do órgão de proteção ao crédito feitos por sua indicação e por conta do contrato aqui questionado, sob pena de multa diária de cem reais (R$ 100,00), devendo comprovar nos autos a respectiva exclusão. Condeno cada parte em cinquenta por cento (50%) das custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em setecentos reais (R$ 700,00), declarando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 13476841), requerendo a reforma da sentença para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, com a consequente fixação de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), ante a primeira negativação datada de 21.02.2016 junto ao Banco Bradesco ter sido impugnada judicialmente e reconhecido a sua ilicitude.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID13476847), impugnando a assistência judiciária gratuita, além de defender a existência de litispendência
É o relatório.
VOTO
Conheço os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Alega o banco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.
Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que o apelante recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.
Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR- LITISPENDÊNCIA
A parte apelada argumenta a litispendência deste com os autos nº 0800523-02.2019.8.18.0045; 0800525-69.2019.8.18.0045; 0800526- 54.2019.8.18.0045.
À luz do art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso, o número do contrato objeto destes autos é GSM0211753345454, diverso dos discutidos nas outras ações.
Em decorrência disso, a parte autora distribuiu uma demanda para discutir cada um dos referidos contratos, razão porque não configurada a alegada litispendência.
Consoante já fundamentado, as ações supracitadas não possuem pedido ou causa de pedir comuns, mormente porque se referem a contratos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigação da parte apelada em indenizar pelos danos morais supostamente acarretados por inscrição indevida.
Incontroversa a falha na prestação do serviço perpetrada pela empresa ré, sendo a dívida inexistente com a inclusão de forma indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, o dano de natureza moral decorrente da negativação efetivada pela apelada avulta-se presumido, não sendo exigível a comprovação do reflexo material do prejuízo.
A Súmula nº 385, do STJ possui o seguinte enunciado: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Constata-se na espécie que já existia inscrição anterior nos cadastros de proteção ao crédito em nome da apelante, circunstância que afastaria a possibilidade de configuração de dano extrapatrimonial.
Ocorre que a inscrição anterior fora impugnada nos autos do Processo nº 0800528-24.2019.8.18.0045, sendo já obtido êxito no pleito conforme afere-se em consulta ao Sistema Pje 1º Grau.
Destarte, mostra-se inaplicável a Súmula 385 do STJ, por negativações preexistentes, na hipótese de ajuizamento de ações judiciais questionando os débitos de tais apontamentos, pois ausente a preexistência de inscrição legítima.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES IMPUGNADAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Uma vez configurada a conduta abusiva da ré e sendo a dívida inexistente, tem-se como indevida e ilegal a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito - A simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é presumido - Havendo prova de que as negativações anteriores estão sendo discutidas em juízo, é cabível a compensação por danos morais.
(TJ-MG - AC: 10000180172066001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/04/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2018)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA -INSCRIÇÕES ANTERIORES IMPUGNADAS - NÃO APLICAÇÃO DA SÚM. 385 STJ - DANO MORAL CONFIGURADO -RECURSO PROVIDO. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais - Segundo dispõe a Súmula 385 do STJ, é incabível a condenação em dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, quando preexistentes registros em nome da pessoa supostamente ofendida, sem qualquer impugnação - Existindo negativações anteriores, mas que estejam sendo discutida em juízo é cabível a compensação por danos morais - Verificado o dano moral é necessária a reparação, não se cogitando de prova do prejuízo - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.
(TJ-MG - AC: 10000200378552001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020)”
Assim, uma vez configurada a conduta abusiva da ré, e sendo a dívida inexistente, tem-se como indevida e ilegal a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura dano moral indenizável.
Em relação ao quantum indenizatório, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00) quanto à indenização pelo dano moral causado.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para, condenar parte ré a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento e os juros moratórios desde o evento danoso. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
É o voto.
Teresina, 25/07/2024
0800527-39.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorENEDINA SOARES DE MATOS
RéuTIM CELULAR S/A
Publicação26/07/2024