Acórdão de 2º Grau

Difamação 0816566-15.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO AD JUDICIA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. APELO PROVIDO. 1. Na procuração com poderes especiais necessária ao oferecimento de queixa-crime, deverá constar o nome do querelante e a menção (simples) ao fato criminoso, sendo desnecessária exposição detalhada dos fatos. 2. A indicação dos dispositivos penais violados é bastante para fins de preenchimento do requisito do art. 44 do CPP quando a menção ao fato criminoso. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos presentes autos a Vara de origem para prosseguimento e processamento da presente ação, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816566-15.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816566-15.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES

APELADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, RAFAEL SERVIO SANTOS, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO AD JUDICIA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. APELO PROVIDO.

1. Na procuração com poderes especiais necessária ao oferecimento de queixa-crime, deverá constar o nome do querelante e a menção (simples) ao fato criminoso, sendo desnecessária exposição detalhada dos fatos.

2. A indicação dos dispositivos penais violados é bastante para fins de preenchimento do requisito do art. 44 do CPP quando a menção ao fato criminoso.

3. Precedentes do STJ.

4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos presentes autos a Vara de origem para prosseguimento e processamento da presente ação, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por José Jesus Trabulo de Sousa Junior, fls. 119/135, id. 14967014 irresignado com a sentença de fls. 95/96, id. 14967007 que declarou extinta a punibilidade do querelado com base na decadência, face irregularidade na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado.

Narra a queixa que,

 

que o réu divulgou no dia 25 de abril de 2022, matéria de cunho injurioso, calunioso e difamatório em sua página na internet intitulada “Portal Encarando”, replicada no Instagram, através do perfil oficial do aludido portal, bem como em grupos de Whatsapp.

A aludida matéria traz informações sobre um SUPOSTO levantamento investigatório da Polícia Federal, sem qualquer fundamento, fonte, ou comprovação do alegado.

 

Com base em tais circunstâncias, o querelante ofereceu queixa-crime contra o querelado, Sr. Silas Freire Pereira e Silva, como incurso nas sanções dos arts. 138, 139 e 140 do CP em concurso material de crimes.

Colacionou documentos.

O magistrado de primeiro grau entendeu pela extinção da punibilidade do réu pela decadência, em virtude de irregularidade na procuração ad judicia visto que descumpria os requisitos do art. 44 do CPP.

Inconformado, o querelante interpôs apelação criminal, requerendo, em síntese, a reforma da sentença por entender que a procuração outorgada a sua causídica preenche os requisitos do art. 44 do CPP.

Contrarrazões do apelado, às fls. 150/154, id. 14967174, pugnando pela manutenção do decisum.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, às fls. 169/176, id. 15799118, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo José Jesus Trabulo de Sousa Júnior, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

DO DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS PENAIS VIOLADOS E INDICAÇÃO DO NOME DO QUERELANTE/QUERELADO. REFORMA DA SENTENÇA.

 

Requer o apelante, em síntese, a reforma da sentença por entender que a procuração outorgada a sua causídica preenche os requisitos do art. 44 do CPP.

Com razão a Defesa.

Isto porque o querelante/apelante comprovou que outorgou a procuração ad judicia a sua causídica preenchendo todos os requisitos do art. 44 do CPP, quais sejam, indicação do querelado e indicação de dispositivos violados, conforme se vê em fls. 43, id. 14966990 .

O art. 44 do CPP é assim disposto:

 

Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

 

A massiva jurisprudência do C.STJ entende que “A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016).

A jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESERÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A deserção foi afastada por dois fundamentos (preclusão e não indeferimento do pedido de gratuidade da justiça), contudo somente o segundo fundamento foi impugnado na recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. Não se admite a impugnação tardia de fundamento do acórdão.

2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019).

3. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016).

4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A DESTEMPO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016).

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência. [...] De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime" (HC n. 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/2/2013).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO. INDICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO CRIME. SUFICIÊNCIA.

1. Na procuração com poderes especiais necessária ao oferecimento de queixa-crime, deverá constar o nome do querelante e a menção (simples) ao fato criminoso, sendo desnecessária exposição detalhada dos fatos.

2. A indicação do delito atribuído ao querelado é suficiente para se considerar regular a procuração, não havendo falar em procuração genérica.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 825.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifei)

 

Nesta senda, não resta outra alternativa senão anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos presentes autos a Vara de origem para prosseguimento e processamento da presente ação.

 

Dispositivo:

Ante o exposto, dissentindo do parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos presentes autos a Vara de origem para prosseguimento e processamento da presente ação.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0816566-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Difamação

Autor

JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA JUNIOR

Réu

SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA

Publicação

08/07/2024