TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800279-73.2022.8.18.0011
RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RECORRIDO: KAROL LAPA AMORIM, VANIA MARIA CARVALHO LAPA
Advogado(s) do reclamado: MARLOS LAPA LOIOLA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA POR PARTE DA REQUERENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra que celebrou contrato com a parte requerida na data 27/01/2017, contrato de locação (Id. nº 27275989), aponta que quando na ocasião da vistoria foram necessárias reformas urgentes e foi constatado inadimplência em relação a algumas cláusulas contratuais. Nesse sentido, requer a procedência da ação.
Sobreveio sentença do magistrado de piso, que julgou procedente em parte o pedido autora, in verbis:
Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos e com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como no art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo com resolução de mérito para dar PARCIAL PROCEDÊNCIA aos pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 8.648,64 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de valores dos aluguéis dos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022, já acrescidos da multa prevista no contrato de locação de 10% (dez por cento), valor este a ser corrigido monetariamente, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de um 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, art. 405, do Código Civil – CC.
Inconformada a parte requerida/recorrente interpôs Recurso Inominado requerendo em síntese: tempestividade, síntese da demanda, devido ressarcimento do IPTU, dos honorários advocatícios. Por fim, requer a reforma da sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida se manteve inerte.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente
Teresina, 27/08/2024
0800279-73.2022.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
RéuKAROL LAPA AMORIM
Publicação28/08/2024