Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800279-73.2022.8.18.0011


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA POR PARTE DA REQUERENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800279-73.2022.8.18.0011 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800279-73.2022.8.18.0011

RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RECORRIDO: KAROL LAPA AMORIM, VANIA MARIA CARVALHO LAPA

Advogado(s) do reclamado: MARLOS LAPA LOIOLA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA POR PARTE DA REQUERENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra que celebrou contrato com a parte requerida na data 27/01/2017, contrato de locação (Id. nº 27275989), aponta que quando na ocasião da vistoria foram necessárias reformas urgentes e foi constatado inadimplência em relação a algumas cláusulas contratuais. Nesse sentido, requer a procedência da ação. 

Sobreveio sentença do magistrado de piso, que julgou procedente em parte o pedido autora, in verbis:

Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos e com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como no art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo com resolução de mérito para dar PARCIAL PROCEDÊNCIA aos pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 8.648,64 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de valores dos aluguéis dos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022, já acrescidos da multa prevista no contrato de locação de 10% (dez por cento), valor este a ser corrigido monetariamente, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de um 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, art. 405, do Código Civil – CC.

Inconformada a parte requerida/recorrente interpôs Recurso Inominado requerendo em síntese: tempestividade, síntese da demanda, devido ressarcimento do IPTU, dos honorários advocatícios. Por fim, requer a reforma da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida  se manteve inerte.

É o relatório sucinto.

     

       VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado eletronicamente


 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800279-73.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Réu

KAROL LAPA AMORIM

Publicação

28/08/2024