TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-85.2022.8.18.0051
APELANTE: MOACI ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE TARIFA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre consumidor final e as instituições financeiras. 2. O Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta-corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010. 3. No caso dos autos, havendo comprovação suficiente de que as cobranças têm por base contrato firmado pelo cliente, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do débito efetuado em sua conta bancária. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MOACI ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O autor afirma, em síntese, que abriu conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, no entanto, foi surpreendido com descontos indevidos, decorrentes do pacote de serviços tarifários, denominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. Além disso, aduz que, “ainda que a requerente tenha assinado de maneira inconsciente qualquer contrato de adesão a pacote de tarifas, tem-se que tal pacto não teria validade, visto que se pode observar que a conta da requerente se caracteriza como não movimentável, haja vista que apenas é utilizada para sacar seu benefício previdenciário.”.
Na sentença recorrida (ID 11778746), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso (ID 11778749), alegando a invalidade da cobrança de tarifas em conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Ao final, requereu a reforma da sentença, para declarar a inexistência da relação jurídica atinente à contratação de cláusula de adesão a pacote de serviços bancários tarifados, a conversão da conta corrente em conta-benefício, além da condenação do Banco ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais.
Em contrarrazões (ID 11778753), o Banco/apelado defendeu a regularidade da contratação e requereu o improvimento do recurso.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11974720).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Logo, cabe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária do autor/apelante.
No caso em análise, o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança discutida nesta lide.
Efetivamente, encontram-se reunidos nos autos documentos que comprovam que, além de contratar o serviço de conta bancária oferecido pela instituição financeira, o apelante aderiu ao pacote de serviços padronizado, conforme se observa no “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, constante no documento de ID 11778736.
A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta-corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos Arts. 1º e 8º da Resolução n.º 3.919/2010:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
[...]
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Portanto, havendo comprovação suficiente de que as cobranças têm por base o contrato firmado pelo cliente, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no débito efetuado em sua conta bancária.
Destaque-se, ainda, que não se vislumbra no caso qualquer indício de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço objetado pelo apelante. Isso porque ele, pessoa plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, assumiu as obrigações mediante a assinatura do contrato referente à abertura da conta bancária com tarifa de serviços, não havendo razões evidentes que levem a crer ser nulo o negócio.
Desse modo, realizada a contratação de forma livre, uma vez não configurada situação de fraude, erro ou coação, não subsiste motivo para a decretação de sua nulidade.
Na verdade, caberia ao autor/apelante, uma vez constatada a desnecessidade dos serviços disponibilizados no pacote contratado, solicitar ao banco a sua dispensa, com a cessação, a partir de então, de sua respectiva cobrança.
Não tendo restado caracterizada a nulidade das tarifas cobradas pela instituição financeira, inexiste dano moral ou material passível de reparação, de modo que merece ser afastada a pretensão indenizatória do recorrente.
Ante o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800212-85.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMOACI ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/07/2024