Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760341-70.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA - REMUNERATÓRIOS – excesso de execução Não configurado – termo inicial – citação na ação civil – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os juros de mora devidos em virtude da sentença de procedência na ação coletiva que tem, por causa de pedir, diferença de expurgos inflacionários em conta de poupança, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760341-70.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760341-70.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: MARIA IRACI DE ARAUJO LEOPOLDO

Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA - REMUNERATÓRIOS – excesso de execução Não configurado – termo inicial – citação na ação civilRECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os juros de mora devidos em virtude da sentença de procedência na ação coletiva que tem, por causa de pedir, diferença de expurgos inflacionários em conta de poupança, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.

2. Agravo não provido.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760341-70.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: MARIA IRACI DE ARAUJO LEOPOLDO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Banco do Brasil S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de Cumprimento de Sentença promovida por Maria Iraci Araújo Leopoldo, ora agravada.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como deferir o pedido inicial para determinar o pagamento dos expurgos inflacionários em favor da agravada.

Inconformado, o agravante alega, em síntese, que o banco corre o risco de ter alvará expedido em seu desfavor. Diz que houve excesso de execução. Alega que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública.

Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que o amolda, sem dúvida, à hipótese de cabimento prevista no § único, do art. 1.015, do CPC vigente.

A princípio, é de sabença, a jurisprudência do STJ já se firmou, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública e que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar, inclusive, as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial arguidas.

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019.

A saber, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF.

Quanto ao termo inicial para os juros de mora, restringe-se a controvérsia em verificar se estes devem incidir a partir da citação do agravante na ação civil pública ou da sua citação para a liquidação de sentença.

Sobre o tema, o antigo posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, para casos como o dos autos, deveria ocorrer a partir da intimação do devedor para a fase de liquidação da sentença.

No entanto, a questão foi recentemente submetida ao crivo da Corte Especial do STJ, que, ao apreciar o REsp 1.370.899/SP, sob a ótica dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), assentou o entendimento de que os juros de mora devem fluir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.

Eis a ementa do referido julgado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (
CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014) (Grifei)

Por outro lado, deve-se consignar, ainda, que o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0760341-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA IRACI DE ARAUJO LEOPOLDO

Publicação

03/08/2024