Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0837125-95.2019.8.18.0140


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. OBJETO DO CONTRATO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS DO CDC. ART. 18, CDC. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DIREITO DE RECEBER UM PRODUTO NOVO. ALTERNATIVA DO CONSUMIDOR. PRECLUSÃO. PEDIDO NÃO EXARADO NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.. 1. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14. 2. Em que pese essa possibilidade de escolha concedida ao consumidor, é indubitável que os atos processuais devem ser praticados em tempo hábil, sob pena de preclusão. Nesse sentido, a preclusão vige quando os prazos próprios não são respeitados e implica a perda da faculdade de praticar o ato processual cabível, conforme se depreende da literalidade do artigo 223, do CPC. 3. Julgar procedentes o pedido formulado extemporaneamente viola os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, tal como, configura julgamento extra petita. 4. A empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados, dispensa-se, por sua vez, a necessidade de prova de culpa ou dolo na conduta de seu agente 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6. No caso em espécie, o valor arbitrado pelo Juízo a quo comporta majoração, de modo a atender aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837125-95.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837125-95.2019.8.18.0140

APELANTE: ICELDA MARIA DE SOUSA LOPES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CARDOSO LAGES

APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MUTUM - CAMINHOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. OBJETO DO CONTRATO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS DO CDC. ART. 18, CDC. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DIREITO DE RECEBER UM PRODUTO NOVO. ALTERNATIVA DO CONSUMIDOR. PRECLUSÃO. PEDIDO NÃO EXARADO NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.  SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.. 

1. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14. 

2. Em que pese essa possibilidade de escolha concedida ao consumidor, é indubitável que os atos processuais devem ser praticados em tempo hábil, sob pena de preclusão. Nesse sentido, a preclusão vige quando os prazos próprios não são respeitados e implica a perda da faculdade de praticar o ato processual cabível, conforme se depreende da literalidade do artigo 223, do CPC.

3. Julgar procedentes o pedido formulado extemporaneamente viola os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, tal como, configura julgamento extra petita. 

4. A empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados, dispensa-se, por sua vez, a necessidade de prova de culpa ou dolo na conduta de seu agente 

5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6.  No caso em espécie, o valor arbitrado pelo Juízo a quo comporta majoração, de modo a atender aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

7. Recurso conhecido e provido, em parte. 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ICELDA MARIA DE SOUSA LOPES ARAÚJO, contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada pela apelante em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MUTUM CAMINHÕES LTDA

Na Sentença (ID. 13475912), o d. juízo a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, por reconhecer a presença de vícios no produto coberto por garantia do fornecedor, que não foram sanados dentro do prazo necessário de 30 (trinta) dias presente no art. 18, §1º, do CDC. Por conseguinte, condenou as rés, solidariamente, tanto à restituição da quantia paga pela autora, quanto à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

Após a oposição de Embargos de Declaração, por parte da ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, o Magistrado alterou o dispositivo da decisão meritória, para assim constar: 


Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e esclarecer o julgado, no intuito de registrar que as partes deverão retornar ao status quo ante, devendo a parte ré ser responsabilizada pelo pagamento da quantia de  R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), que era o preço do veículo à época de sua aquisição, acrescido de correção monetária.   E a parte autora deverá devolver ao demandado, no prazo de 30 (trinta) dias,  o veículo FORD CARGO 1119, ano 2018, modelo 2019, RENAVAM 304126, assim como, toda a documentação pertinente, sem débitos em aberto e com todos os documentos necessários para realização da transferência. 

O valor da taxa de transferência do veículo, deverá ser pago pela parte requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.  


Diante de irresignação com a decisão de mérito, a autora interpôs o presente recurso apelatório, de ID. 13475917, visando a reforma da Sentença, para que seja entregue em seu favor um produto novo, do mesmo modelo, sem vícios, mediante pretexto de tratar-se de alternativa do consumidor, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC. 

Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para reforma da sentença proferida pelo Magistrado primevo

Regularmente intimada para se manifestar, a parte apelada apresentou Contrarrazões no ID. 13475923, na qual refutou as razões da Apelação a que se refere e pugnou pelo improvimento do recurso, sob a alegação da impossibilidade de substituição do veículo, porquanto inexista fábrica da montadora do caminhão em solos brasileiros; além da inexistência de ato ilícito que enseja a majoração da indenização por danos morais. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito por esta relatoria em decisão de ID. 13475923. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 


II. DO MÉRITO RECURSAL: 

Cinge-se a controvérsia acerca da prerrogativa da autora, ora apelante, exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, em decorrência de vícios existentes no produto adquirido via contrato de compra e venda, da apelada. 

De início, importa ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


No caso em deslinde, vislumbro que o Magistrado a quo diligenciou a demanda de forma assertiva, ao inverter o ônus da prova ope juidicis, além de determinar a produção de prova pericial para elucidar a questão. Dessa forma, superada a instrução probatória, evidenciou-se a veracidade dos fatos alegados pela autora da ação, quanto aos defeitos do veículo automobilístico que se protraíram no tempo. 

Partindo dessa comprovação, a parte autora, ora apelada, requer, em sede de razões de Apelação, que possa escolher dentre as opções do art. 18, do CDC, uma vez que tem preferência pela aquisição de um produto novo, em detrimento da restituição do valor pago em proveito da apelada; além da majoração do valor da condenação por danos morais. No entanto, tais pedidos não merecem acolhida pelos motivos que exponho a seguir. 

A priori, cumpre ressaltar que, sob os termos do art. 18, §1º, do referido Código, consiste em prerrogativa do consumidor exigir alguma das ações dispostas nos incisos, alternativamente. In litteris


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III - o abatimento proporcional do preço. 


Em que pese essa possibilidade de escolha concedida ao consumidor, é indubitável que os atos processuais devem ser praticados em tempo hábil, sob pena de preclusão. Nesse sentido, a preclusão vige quando os prazos próprios não são respeitados e implica a perda da faculdade de praticar o ato processual cabível, conforme se depreende da literalidade do artigo 223, do CPC: 


Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 


Isto é, a perda do prazo ou a prática fora do prazo previsto na lei (intempestivo) culmina na preclusão, em razão do lapso temporal decorrido. 

Assim, é inequívoco o entendimento do juízo de primeiro grau que deixou de acolher o pedido de substituição do produto por um novo, haja vista que esse interesse da autora não foi apresentado na Petição Inicial ao tempo do ajuizamento da ação, de forma que decorreu o lapso temporal para exarar tal pedido, sem que o autor se manifestasse e, portanto, precluiu. Do contrário, julgar procedentes o pedido formulado extemporaneamente viola os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, tal como, configura julgamento extra petita. Para coadunar, vem a propósito o seguinte entendimento doutrinário: 


O Poder Judiciário não pode servir como mero órgão consultivo, devendo sempre ser chamado à atuação para entregar ao autor o que este pretender receber. Dessa forma, é requisito essencial da petição inicial a indicação de sua pretensão jurisdicional. O pedido pode ser analisado sob a ótica processual, conhecido como pedido imediato, representando a providência jurisdicional pretendida- condenação, constituição, mera declaração- e sob a ótica material, conhecido como pedido mediato, representado pelo bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático (vantagem no mundo prático) que o autor pretende obter com a demanda judicial. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- Volume único. 2023, p.410). 


Destarte, é imperioso concluir que o autor da ação/ apelante fez sua escolha, ao ajuizar a ação, pela resolução contratual, porém, posteriormente optou por uma alternativa diferente, em desatenção ao prazo próprio para praticar a faculdade processual de manifestar os pedidos. Desse modo, em observância aos princípios jurídicos supracitados, entendo em sentido análogo ao Magistrado a quo, no que tange a não acatar a mudança de alternativa a ser feita pelo consumidor, em decorrência de vícios no objeto do contrato.

Ressalte-se, apenas a título argumentativo, que nos termos do art. 18, §1º, II do CDC, poderia a parte autora/apelante requerer perdas e danos, no entanto, não houve pedido nesse sentido na exordial; bem como nas razões recursais, motivo pela qual não há que se falar em eventuais perdas e danos.

Outrossim, partindo do fato de que os vícios existentes restaram incontroversos, ante a produção de prova pericial satisfatória, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados, dispensa-se, por sua vez, a necessidade de prova de culpa ou dolo na conduta de seu agente, segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor.  

Sob esse prisma, urge enfatizar que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Nesse viés, são as judiciosas lições do civilista Yussef Said Cahali, que assim conceitua o dano moral, ad litteram


(...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (...). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. (in Dano Moral. 2a ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 20). 


Em outros termos, deve o ilícito ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos, para que o dano moral fique configurado. 

In casu, destaco o fato do apelado procurar a concessionária recorrida para a reparação dos defeitos existentes no veículo novo, recém-adquirido, mas não lograr êxito. Decerto, restou configurada a má prestação do serviço, que lhe causou desgaste emocional. 

Pacífico, ainda, o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial pátrio: 


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO COM VÍCIOS OCULTOS. DEFEITOS NÃO CONSERTADOS NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1. A concessionária e a fabricante respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade existentes no produto, no momento da alienação, que o torne inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso os vícios não sejam sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Inteligência do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Trata-se, portanto, de um direito potestativo do consumidor e não há previsão legal que respalde o abatimento da quantia correspondente à desvalorização. 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo novo, recém adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5. Afigura-se razoável o valor indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista as circunstâncias fáticas. 6. O pedido de reparação de danos materiais consistentes na locação de outro carro, utilização de aplicativo de mobilidade urbana e encargos decorrentes do financiamento deve ser julgado procedente, haja vista que foram devidamente demonstrados e é respaldado pela parte final do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 52000155120198090051, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). Grifei. 


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. AUTÓMOVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. ART. 18. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO PREÇO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Constatado vício no produto, o fabricante ou concessionária dispunha do prazo de 30 (trinta) dias para o conserto. Após, tem o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto ou a restituição do preço, monetariamente atualizado (Art. 18, § 1º, do CDC). 2. Aquele que compra um veículo novo nutre a legítima expectativa de desfrutar do bem sem incidentes, bastando para tanto que mantenha em dia o plano de manutenção. As reiteradas idas à oficina para reparos de vícios de fabricação, aliadas ao serviço ineficiente, caracterizado pela falta de solução ao problema apontado, ocasiona frustração e angústia muito superior aos aborrecimentos cotidianos e suficientes para caracterizar os danos morais. Jurisprudência consolidada. 3. A indenização para compensar pelos danos morais deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a gravidade do ilícito, sem descuidar dos propósitos punitivo e preventivo. Igualmente, deve observar às condições pessoais do credor e do devedor, para que não seja instrumento de enriquecimento sem causa. 4. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-DF 07236789020218070003 1701598, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023). Grifei. 


Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume Único, p. 871, 2021, Editora Método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante o montante fixado na Sentença.

 No caso vertente, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes, bem como os prejuízos suportados pela parte apelante, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual mostra-se condizente com os prejuízos obtidos e os transtornos causados, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva neste ponto.

 

III - DISPOSITIVO 

            Por todo o exposto, voto pelo RECEBIMENTO da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE,  a fim de majorar o valor da condenação, a título de danos morais para a quantia de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. 

            Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.

            É como voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo RECEBIMENTO da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o valor da condenação, a título de danos morais para a quantia de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0837125-95.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ICELDA MARIA DE SOUSA LOPES ARAUJO

Réu

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Publicação

23/09/2024