TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0750621-45.2024.8.18.0000
REQUERENTE: ANTONIO MARCIO SILVA FIDALGO
Advogado(s) do reclamante: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. APRECIADA. VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO DOMICILIAR COM OU SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. É inegável que a conduta do réu foi mais reprovável que por seu modus operandi, uma vez que condenado agiu com intensidade de dolo e acentuada reprovabilidade, na medida em que se aproveitou do momento em que a vítima estava sendo atacada para consumar o homicídio.
3. Para o reconhecimento da atenuante da confissão, em sede de júri, é necessária sua alegação em plenário.
4. Os argumentos apresentados pela defesa referem-se, na verdade, à possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, situações que se diferenciam do caso em questão, visto que já foi estabelecida uma pena definitiva para o réu, ou seja, a sentença condenatória já transitou em julgado, resultando na emissão do respectivo mandado de prisão definitiva.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho até o dia 5 de julho de 2024, acordam os componentes das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso, porém, NEGAR PROVIMENTO a presente REVISÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA interposta pela defesa de ANTÔNIO MÁRCIO SILVA FIDALGO contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Juri, que condenou o requerente à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em virtude da prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal (id. n.º 14987783 – Págs. 1/4).
Fundamenta o pedido revisional no art. 621, incisos I e III, do CP.
Requereu o revisionando, sucintamente: I) a concessão de tutela antecipada de urgência para fins de suspensão imediata da execução da pena; II) no mérito, requer seja afastada a valoração negativa conferida à circunstância judicial da culpabilidade; III) seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal; IV) alternativamente, requer seja a prisão substituída, aplicando-se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, com preferência para a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, como entender este juízo; (id. n.º 14987772– Págs. 1/7).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento a Revisão Criminal (id. 15719685).
Colaciona documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (id. 15457254).
É o sucinto relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO do meio de impugnação em apreço.
II. PRELIMINAR
– Do pedido de concessão de tutela antecipada de urgência para fins de suspensão imediata da execução da pena
No caso dos autos, o revisionando requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para fins de suspensão imediata da execução da pena.
Sem razão. Senão, vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que já foi analisado o pedido liminar pelo desembargador competente, conforme consta da decisão exarada nos autos (id. n.º 15457254 – Pág. 1/5).
Assim, serão analisadas apenas as questões de mérito trazidas pela defesa.
III. MÉRITO
Este pedido de revisão criminal vem embasado no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida:
I – Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
III- Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Inicialmente, é importante ressaltar que a revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, a Ação de Revisão Criminal demanda o trânsito em julgado da sentença condenatória, já que visa, justamente, o reexame de processo findo, com o intuito de que venha o condenado a ser absolvido ou de qualquer forma beneficiado. Tal pressuposto encontra-se aqui preenchido, diante da juntada da certidão de id. 14987781.
– Do pedido de afastamento da valoração negativa conferida à circunstância judicial da culpabilidade e fixação da pena básica no mínimo legalmente previsto
O revisionando requereu que fosse afastada a valoração negativa conferida à circunstância judicial da culpabilidade.
Na sentença constante no id. 14987783, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
A juíza sentenciante, ao fixar a pena-base, considerou a culpabilidade pelo seguinte argumento: “O fato de o acusado ter efetuado três disparos de arma de fogo, contra a vítima quando a mesma era também agredida com golpes de faca por um terceiro, evidencia a intensidade do dolo e a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa por ele praticada, razão pela qual se justifica a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância da culpabilidade”.
A defesa alegou que a juíza a quo fundamentou a culpabilidade de forma inidônea, entretanto, é inegável que a conduta do réu foi mais reprovável que por seu modus operandi, uma vez que condenado agiu com intensidade de dolo e acentuada reprovabilidade, na medida em que se aproveitou do momento em que a vítima estava sendo atacada para consumar o homicídio.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência desta Corte entende que o “modus operandi” empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade. Precedentes. Destarte, mostra-se descabida a alegação de que, na hipótese, os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade seriam referentes à qualificadora pela prática do crime com meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal – CP). 2. Agravo desprovido. (STJ – AgRg no HC: 686905 MS 2021/0257274-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).
Assim, não é possível acolher o pleito do revisionando, vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.
– Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal
O revisionando requereu que fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, uma vez que consta a confissão deste no inquérito policial, em seu interrogatório, às fls. 66/67.
No entanto, mais uma vez não assiste razão à defesa.
A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) possui um caráter objetivo, pois a lei não menciona os motivos ou circunstâncias que a ocasionaram. É um direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida ao confessar espontaneamente seu envolvimento no crime.
Para o reconhecimento da atenuante da confissão, em sede de júri, é necessária sua alegação em plenário.
No caso dos autos, a questão não foi suscitada nos debates em plenário, haja vista não constar da ata de julgamento (id. 14987782).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O art. 490 do CPP preconiza que, se identificada contradição nas respostas dos jurados aos quesitos, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri explicará ao Conselho de Sentença em que ela consiste e submeterá os quesitos novamente à votação. 2. Uma vez constatada contradição entre duas ou mais respostas, se o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não sanar o vício, estará configurada nulidade absoluta, não sujeita à preclusão. Precedentes. 3. O art. 484 do CPP, por sua vez, trata da má formulação dos quesitos, com expressa previsão de preclusão caso a redação dos quesitos não seja imediatamente impugnada pelas partes, com consignação em ata. 4. No caso em exame, a parte não impugnou a contradição entre as respostas dos quesitos na sessão de julgamento, mas tão somente na apelação, o que autoriza a análise do tema. Todavia, a alegada inobservância do art. 490 do CPP não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior. Embora a defesa haja suscitado, perante o Tribunal estadual, a violação do referido dispositivo legal - com a tese de que as respostas aos quesitos n. 1 (materialidade) e n. 5 (qualificadora do meio cruel) seriam contraditórias entre si -, a matéria não foi objeto de análise sob o viés pretendido. O Juízo a quo limitou-se a apreciar a tese de contradição na formulação dos quesitos, nos termos do art. 484 do CPP. Assim, diante da possível existência de nulidade absoluta, deve ser concedido habeas corpus de ofício, a fim de determinar que a Corte estadual analise eventual contradição nas respostas dos quesitos n. 1 e n. 5. 5. Na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, do CP, é necessária a exteriorização da confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. Na espécie, não consta na ata da sessão plenária que a defesa suscitou a confissão do réu em plenário, circunstância que obsta o seu reconhecimento. 6. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise eventual contradição nas respostas dos quesitos.
(STJ - AgRg no REsp: 1989949 SP 2022/0069432-8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (grifo nosso)
Ademais, o enunciado da Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA ATENUANTE. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o enunciado n. 545 desta Corte, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal - CP". No caso, a confissão do ora agravante não foi utilizada como elemento de convencimento. 2. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 537216 MS 2019/0296911-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)
Compulsando os autos, verifica-se que em nenhum momento o recorrente confessou a prática delitiva, seja perante a autoridade policial ou em juízo, inviabilizando a incidência da atenuante reclamada pela defesa.
– Do pedido de fixação da prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, para fins de execução da pena
O revisionando requereu que fosse fixada quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em especial a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, para fins de continuidade do cumprimento da pena definitiva.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pela defesa referem-se, na verdade, à possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, situações que se diferenciam do caso em questão, visto que já foi estabelecida uma pena definitiva para o réu, ou seja, a sentença condenatória já transitou em julgado, resultando na emissão do respectivo mandado de prisão definitiva.
Portanto, eventuais pedidos dessa natureza devem ser formulados em conformidade com os ditames da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, que visa, entre outros objetivos, efetivar as disposições contidas em sentença ou decisão criminal.
Assim, o pedido do revisionando não merece prosperar.
IV. Dispositivo
Ante o exposto e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO a presente REVISÃO CRIMINAL.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750621-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO MARCIO SILVA FIDALGO
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/07/2024