Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0010505-50.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO C/C RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL PARA CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DELITIVA EM TEMPO E LOCAL DIVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Continuidade delitiva. Determina que o delitos sejam da mesma espécie, praticados com as mesmas condições de tempo, de lugar, de maneira de execução e mediante unidade de desígnios ensejam a incidência do preceituado no artigo 71 do Código Penal. 2. In casu, verifica-se que acusado realizou dois crimes de roubos em locais distintos (bairros Santa Fé e Promorar), com condições de tempo diverso (20h30m e 21hrs) e execução idêntica, sem que o primeiro fosse determinante para a execução do segundo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010505-50.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010505-50.2017.8.18.0140

APELANTE: MIGUEL FRANCISCO SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO C/C RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL PARA CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DELITIVA EM TEMPO E LOCAL DIVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Continuidade delitiva. Determina que o delitos sejam da mesma espécie, praticados com as mesmas condições de tempo, de lugar, de maneira de execução e mediante unidade de desígnios ensejam a incidência do preceituado no artigo 71 do Código Penal. 

2. In casu, verifica-se que acusado realizou dois crimes de roubos em locais distintos (bairros Santa Fé e Promorar), com condições de tempo diverso (20h30m e 21hrs) e execução idêntica, sem que o primeiro fosse determinante para a execução do segundo.

3. Recurso conhecido e desprovido.




 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por  MIGUEL FRANCISCO SILVA FILHO  em face da sentença que o condenou  à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime roubo qualificado e receptação, previstos no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 180, caput ambos na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal conforme Id. 16653952.

Em suas razões pleiteia sucintamente  a reforma da sentença para que haja a desclassificação do concurso material de crimes para a capitulação da continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput do Código Penal, id. 16653964.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 16654166.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id nº 17124831, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO


A defesa técnica do apelante vindica a desclassificação do concurso material de crimes para a capitulação da continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput do Código Penal.

Neste aspecto, destaca-se que a continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:


“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.



Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :


“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."


É imperioso frisar que o apelante não questiona a materialidade e tampouco a autoria delitiva pleiteando apenas que seja reconhecida a figura do crime continuado e afastado o concurso material nos crimes de roubo por ele praticados. 

Ademais, a configuração dos delitos restou evidenciada diante das declarações das vítimas (id. 16653930, fls.10), auto de apresentação e apreensão (id. 16653930, fls. 12), declaração de testemunhas (id. 16653930, fls. 6/7) e confissão do acusado em juízo.

No presente caso, o apelante praticou dois crimes de roubos mediante mais de uma ação e, embora a prática dos crimes tenha ocorrido na mesma data, o apelante atuou em tempo e local diverso, o que se subsume à forma penal do Concurso de Crimes e não em Continuidade, como alega a defesa. 

Narra a denúncia, id. 16653930, fls. 102/104 :


Reza a peça vestibular que, “(...) no dia 27 de agosto de 2017, por volta de 20h30, o DENUNCIADO e outra pessoa não identificada, agindo em concurso, subtraíram coisas móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Natália Oliveira Cardoso e Weslen Johnes Soares da Silva (vítimas), fatos ocorridos nesta capital. No dia e hora acima citados, Natália Oliveira Cardoso estava na calçada da residência de sua vizinha, localizada na Quadra 116, Lote 14, no Conjunto Promorar, nesta cidade, quando foi abordada por MIGUEL e por outro indivíduo, os quais trafegavam em uma motocicleta. Enquanto o DENUNCIADO aguardava na motocicleta, o outro indivíduo, que estava na parte traseira, desceu armado e, após ameaçar a vítima com uma arma de fogo, ela teve subtraídos dois aparelhos celulares que estavam em sua posse, sendo um Sony Xperia de sua genitora e um MOTO G de sua propriedade. A polícia foi acionada. No mesmo dia, MIGUEL e seu comparsa também abordaram Weslen Jhones Soares da Silva, quando a vítima se encontrava em frente à residência de sua namorada, no bairro Santa Fé. Eles também estavam na motocicleta HONDA, e, após ameaçaram Weslen com arma de fogo, subtraíram-lhe o aparelho celular de marca LG e, logo depois, deixaram o local do crime. Por volta de 21h00, policiais militares que realizaram rondas, já informados de que dois indivíduos estavam realizando assaltos na zona sul, observaram o DENUNCIADO e outro homem trafegando em direção à viatura em uma motocicleta com as características com as mesmas daquela usada pelos criminosos. Os policiais realizaram acompanhamento tático e observaram quando o indivíduo que estava na parte traseira da motocicleta saltou do veículo, tentou se livrar de aparelhos celulares e conseguiu fugir. Já o DENUNCIADO foi alcançado, tendo reconhecido que estava praticando assaltos. Constatou-se, ainda, que a motocicleta que estava na posse de MIGUEL, havia sido roubada de Mardônio Alves da Costa, em 27/08/2017, por volta de 12h00, mas a referida vítima não o reconheceu como sendo autor do roubo.”


Ora,  verificou-se pela narrativa fática supracitada, que o acusado realizou dois crimes de roubos em locais distintos (bairros Santa Fé e Promorar), com condições de tempo diverso (20h30m e 21hrs) e execução idêntica, sem que o primeiro fosse determinante para a execução do segundo razão pela qual acertadamente a magistrada a quo  reconheceu a existência de concurso material, conforme determina o artigo 69 do Código de Penal, senão vejamos:


Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


Deste modo,  diante da regra inserta do citado artigo, depreende-se que somente ocorre a continuidade delitiva, quando o agente comete crimes idênticos, no mesmo lugar e quando o primeiro é determinante para o cometimento dos demais crimes, semelhante à sistemática da causa e consequência, o que evidentemente não se amolda a este caso concreto, pois vige nesta situação a independência de desígnios.

Corroborando o entendimento, vale citar alguns julgados do jurisprudência pátria:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2. O Tribunal de origem considerou a falta dos requisitos necessários para impedir o reconhecimento do crime continuado fundamentadamente, consignando que o criminoso é habitual, bem como que, "examinando as denúncias e as respectivas sentenças, percebe-se que as infrações foram perpetradas com variação de comparsas em locais e datas diversas, contra vítimas diferentes, sem aproveitamento das situações anteriores, referentes ao primeiro delito", não se verificando manifesta ilegalidade. 3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 748279 SC 2022/0177359-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. ALEGADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA DEFESA E APONTADA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LOCALIDADES DISTINTAS, DISTANTES ATÉ 70KM E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, A DENOTAR HABITUALIDADE CRIMINOSA E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabe a anulação do acórdão proferido pela Corte local em embargos infringentes, seja pelo fato de as teses da defesa terem sido integralmente apreciadas, emitindo o órgão julgador juízo de mérito sobre os temas suscitados, seja por não ter ocorrido a apontada reformatio in pejus, na medida em que a Corte local somente apreciou tema sobre o qual houve divergência no julgamento da apelação, mantendo íntegros os fundamentos declinados pelo Juízo de primeiro grau para não reconhecer a continuidade delitiva. 2. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 3. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que os delitos foram praticados em cidades diferentes, distantes até 70 quilômetros, além de as condutas denotarem habitualidade criminosa e não continuidade delitiva, ausente a unidade de desígnios. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 745388 RS 2022/0161967-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifo nosso)

 

Logo, não prospera a tese defensiva, devendo ser mantida incólume a sentença condenatória de primeiro grau.


III. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0010505-50.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MIGUEL FRANCISCO SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/07/2024