Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803106-26.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DAS COBRANÇAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA DESRESPEITADOS PELA COMPANHIA. COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO CONSUMIDOR DESGASTE DESNECESSÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO JUSTA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803106-26.2021.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803106-26.2021.8.18.0162

RECORRENTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON, RAFAEL GONCALVES ROCHA

RECORRIDO: AGILBERTO BORGES CARVALHO FRANCO FILHO

Advogado(s) do reclamado: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DAS COBRANÇAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA DESRESPEITADOS PELA COMPANHIA. COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO CONSUMIDOR DESGASTE DESNECESSÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO JUSTA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

         Visa o recurso inominado a reforma total da sentença de ID 14222039, que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a ré se abstenha de cobrar valores adicionais nas faturas mensais do contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do cobrado, a ser revertida em favor da Requerente; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 139,72 (cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), a título de repetição em dobro dos valores cobrados além do contratado nas faturas de consumo do Requerente, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros legais desde a citação; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

       Em suas razões recursais (ID 14222043), afirma a recorrente: realidade dos fatos; esclarecimentos regulatórios sobre as ofertas de serviços de telecomunicações; composição atual da oferta promocional “Claro pós giga”; benefícios dos aplicativos digitais; outras medidas pontuais de transparência. Por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença em apreço, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
           Contrarrazões apresentadas (ID 14222051).
           É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No caso, resta evidenciado que o requerido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizado pelos danos sofridos.

O conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, gerando, assim, o direito de ser indenizado pelo dano moral sofrido.

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0803106-26.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CLARO S.A.

Réu

AGILBERTO BORGES CARVALHO FRANCO FILHO

Publicação

06/08/2024