TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000544-07.2016.8.18.0048
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, RAFAEL DE PETRIBU TEIXEIRA, GIZA HELENA COELHO, MARIANA DENUZZO
APELADO: JOSE LUIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.1. Comprovada a inscrição indevida do nome da parte apelada nos cadastros de inadimplentes, é consequência lógica o dano moral, no caso, presumido, independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo Autor. 2. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da a Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A E RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedente a ação para declarar inexistente o débito discutido nos autos, bem como condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou os Requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o réu interpôs recurso de apelação alegando que não há que se falar em inexigibilidade da dívida que originou a inserção do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Disse, ainda, que “não há justificativa para a alegada surpresa referente ao conhecimento da dívida por parte da Apelada, tendo em vista que foi previamente comunicada sobre a existência do débito”.
Ao final, requereu a que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. sentença com a improcedência total da demanda.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais não apresentadas (ID 1827531).
Na decisão de (ID 2238766), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Quanto à prejudicial de prescrição, têm-se que, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.
Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil.
Na sentença recorrida (ID 1827527), o juízo de origem julgou procedente a ação para declarar inexistente o débito discutido nos autos, condenando os Requeridos ao pagamento, solidariamente, da quantia de 10.000,00 (dez mil reais).
Compulsados os autos, a parte apelada alega que nunca celebrou contrato com o Banco Santander, tampouco com Renova Companhia Securitizadora, e que teve o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Tratando-se de relação de consumo, a parte Autora teve êxito em comprovar a inscrição de seu nome pela ré nos órgãos de proteção ao crédito.
Temos que incumbe à parte demandada a prova mínima a evidenciar a licitude da cobrança. Ocorre que a Empresa ré não logrou demonstrar que a contratação dos serviços atrelados ao Autor foi realizada de maneira legítima.
No que concerne aos danos morais, comprovada a inscrição indevida do nome da parte apelada nos cadastros de inadimplentes, é consequência lógica o dano moral, no caso, presumido, independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo Autor.
Em relação ao valor da indenização, embora existam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
O arbitramento do valor deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada apenas parcialmente, para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 1º do Art. 85 do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000544-07.2016.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE LUIS DOS SANTOS
Publicação27/07/2024