TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800916-21.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – MAJORAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas restou comprovado o depósito do valor supostamente tomado de empréstimo.
2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora.
3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. (Num. 14259585 - Pág. 1/10) e por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA BRITO (Num. 14259592 - Pág. 1/14), para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado por ela não reconhecido.
Pugnou pela exibição do contrato e do comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo; declaração de inexistência do contrato discutido, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco não apresentou contestação.
Posteriormente, o banco requerido se manifestou nos autos, requerendo a relatividade da revelia, bem como, alegou a conexão, regular contratação, a legalidade do contrato celebrado com uso do cartão magnético e senha pessoal; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato, somente o extrato bancário com a comprovação de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo, Num. 14259582 - Pág. 1.
Por sentença, Num. 14259584 - Pág. 1/12, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato em questão, condenou o requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e no pagamento de dano moral no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Inconformada com a referida, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 14259585 - Pág. 1/10, pugnando pela reforma da sentença, para o julgamento improcedente do feito ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte autora também interpôs Recurso de Apelação, Num. 14259592 - Pág. 1/14, requerendo a majoração dos danos morais e alteração da correção monetária da condenação dos danos morais e materiais.
Intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões.
Os recursos foram recebidos no duplo efeito.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, alegando tratar-se de contrato formalizado em caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, trazendo o extrato com o comprovante de transferência, Num. 14259582 - Pág. 1, demonstrando assim, o recebimento do valor contratado.
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, o banco apelante não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente, ainda que tenha alegado se tratar de contrato eletrônico, tenho que caberia anexar, ao menos, uma cópia de tal pacto.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, o autor comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de sessenta e nove reais e dezessete centavos (R$ 69,17), Num. 14259408 - Pág. 6, em razão do Contrato nº 0123423752003.
Assim, tenho que deve ser mantida a sentença de mérito no tocante a declaração de inexistência do contrato supostamente formulado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelada pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá o banco apelante ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelante, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, reformando-se, pois, a sentença quanto a este aspecto, devendo serem excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como, que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora.
Assim, dou parcial provimento a este recurso de apelação, para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário da parte autora/apelada.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação pleiteando a majoração da condenação a título de danos morais, que os juros moratórios tenha como tero inicial o evento danoso, conforme a Sumula nº 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula nº 43 do STJ.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem majorar a condenação em indenização por danos morais no para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida (Num. 14259585 - Pág. 1/10), para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente, e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora (Num. 14259592 - Pág. 1/14) para acolher o pedido de MAJORAÇÃO do quantum referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0800916-21.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/07/2024