TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001028-05.2018.8.18.0031
APELANTE: WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. INADMISSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO EFICAZ. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ÚNICA AÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500 DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDES COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade do tipo penal de roubo majorado e corrupção de menores, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil.
3. O decreto condenatório está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula n. 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013).
4. Pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido. Com efeito, o juiz não pode fugir dos limites previstos na sistemática legal, sob pena de tornar esses dispositivos legais ineficazes. Assim, as agravantes e as atenuantes, ao contrário das majorantes e minorantes, não podem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei.
5. Conhecimento e Improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, (Processo n° 0001028-05.2018.8.18.0031), exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe.
Narra a exordial acusatória que, no dia 08/07/2018, por volta das 13h30min, a vítima Manoely Costa dos Santos, estava em frente à casa de sua tia, quando foi surpreendida por dois indivíduos em uma bicicleta, anunciando o roubo.
Com efeito, os indivíduos levaram o celular de marca Samsung, ao passo que a vítima comunicou a Polícia Militar a ocorrência.
Após diligências a Polícia Militar avistou dois indivíduos em uma bicicleta com as características repassada pela vítima, momento que um dos indivíduos ao avistar a Polícia jogou o celular fora, sendo preso e conduzido a Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID. 16084465) em desfavor de WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS pelo delito do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e Art. 244-B da Lei 8.069/90.
A SENTENÇA recorrida (ID. 16084492) foi conclusiva pela procedência da denúncia, para condenar o ora apelante como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal e art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal a uma pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, valorado cada dia-multa a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
Irresignado, o Apelante, WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS interpôs recurso de APELAÇÃO Criminal (ID.16084496) e apresentou suas razões recursais, requerendo, em síntese, sua absolvição, em relação ao delito do art. 244-B, do ECA (Corrupção de Menores), nos termos do que determina o artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Em relação aos dois delitos, de Roubo e Corrupção de Menores, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão do que determina o artigo 65, III, “d”, do Código Penal bem como da inconstitucionalidade da Súmula 231, do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo.
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais (ID. 16084501), o Ministério público, ora Apelado, aduz, em suma, que a sentença não deve ser reformada, pois a conduta do réu, em influenciar o menor a praticar o crime já caracteriza o tipo previsto no art. 244-B, do ECA, independentemente do histórico criminal do menor. E, que no tocante a dosimetria da pena, não há o que se reformar, tendo em vista que a súmula 231, do STJ, é pautada pelo princípio da legalidade, e se baseia na estrita aplicação da norma penal. Assim, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 16781244), pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Welleson Breno Rodrigues Santos, devendo ser mantida a sentença a quo, em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Pretende o Apelante a reforma da Sentença condenatória, sustentando, primeiramente, sua absolvição, em relação ao delito do art. 244-B, do ECA (Corrupção de Menores), nos termos do que determina o artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, constato que tanto a materialidade e a autoria do delito são incontestes. Na espécie, a r. sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, baseado auto de reconhecimento (ID-16084465), boletim de Ocorrência (ID16084465), auto de apreensão e restituição, bem como os depoimentos da vítima Manoely Costa dos Santos e das testemunhas Madson de Carvalho Coelho e Gilson Alves da Silva, colhidos na fase inquisitorial e ratificadas em Juízo.
O réu/apelante WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS confessou a prática deste crime, estando em consonância com os demais elementos colhidos na instrução processual, em especial os colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O réu/apelante afirmou que vinha na rua Itaúna e avistou a vítima; que estava junto com o seu ex-cunhado, que era menor na época dos fatos; que pediu para ele ficar na esquina e foi até a moça; que exigiu que ela lhe entregasse o celular; que foi embora com o celular dela; que ao avistar a PM tentou jogar o celular fora; que a PM achou o celular e depois lhe conduziu para a Central de Flagrantes.
Quanto ao argumento do recorrente, de que não há provas de ter efetivamente corrompido o menor que teria participado da empreitada criminosa, pugnando assim pela absolvição por inexistência de materialidade.
Não assiste razão.
O tipo penal de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) está intimamente ligado ao tipo penal de roubo majorado perpetrado pelo réu/apelante, conforme condenação pelo juízo a quo na forma do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal e art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal.
Indubitável são a autoria e materialidade, do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90, imputado ao Apelante, confirmadas pelas provas testemunhais, declarações da vítima MANOELY COSTA DOS SANTOS e do próprio réu/apelante, o qual deixou claro que a conduta delitiva em questão foi praticada com a participação do menor à época CLÊNIO MARREIRA AZEVEDO, seu ex-cunhado.
O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, da prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável CLÊNIO MARREIRA AZEVEDO em prática delituosa, não merecendo guarida a alegação da Defesa de que o menor já era corrompido à época do fato. Só o fato de o agente cometer ilícito em companhia de adolescente já caracteriza o tipo penal.
O menor corrompido, ouvido em juízo, confirmou o que já afirmara perante a autoridade policial, de que juntara-se ao réu WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS, com o fito de cometer o roubo praticado. Comprova-se que o menor participou da cena do crime, contando detalhes intrínsecos ao local e aos fatos.
A norma tem por objetivo proteger, de forma indeterminada, o inimputável do ingresso ou permanência na prática criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação.
Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da Súmula 500, que enuncia, in verbis:
Súmula 500: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva a corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal
1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia.
2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244- B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.".
3. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (STJ, AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.
4. "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial" (STJ, AgRg no HC n. 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), como no caso dos autos.
5. A utilização de aplicativo de transporte para a prática dos crimes apurados constitui fundamentação concreta indicada pela Corte de origem a justificar o recrudescimento do regime prisional. Incidência das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF.
6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Habeas corpus concedido de ofício para decotar a agravante de calamidade pública. (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.914/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
Ademais, no tocante a condenação do réu apelante na forma do art. 70 do Código Penal, concurso formal com o tipo penal de roubo majorado, uma vez que o delito de corrupção de menor se deu em razão da prática do roubo majorado, correta o decreto condenatório, em sintonia com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem, reconhecendo o concurso formal, uma vez que o delito de corrupção de menor se deu em razão da prática do furto qualificado, pois a agravada, mediante uma só ação, praticou dois ilícitos penais, não restando comprovada autonomia de desígnios. Precedente. 2. Ademais, prescinde de incursão probatória o reconhecimento do concurso formal, especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso material sem a devida fundamentação da existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 827082 RJ 2023/0184093-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)
Nesse sentido, a partir da leitura da denúncia e da fundamentação da sentença condenatória, constata-se ser inequívoco que a corrupção do menor se deu em razão da prática do delito patrimonial, devendo ser ratificado o reconhecida da existência de concurso formal entre os referidos crimes (STJ, REsp n. 1.967.713/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/6/2022).
Vejamos o que preleciona o doutrinador ROGÉRIO GRECO ao tratar do tema, in verbis:
Concurso formal Heterogêneo
“(…) Por sua vez, o concurso é heterogêneo quando com um só fato se satisfazem as exigências de distintos tipos penais”, a exemplo daquele que querendo causar a morte de uma pessoa também fere outra que por ali passava.”
Aplicação da pena
Antes de aplicar o percentual previsto pelo art. 70, caput, do Código Penal, o juiz deverá encontrar a pena de cada infração penal, isoladamente. Após, selecionará a mais grave das penas aplicadas ou, se iguais, somente uma delas, e sobre ela fará incidir o cálculo correspondente ao concurso formal de crimes, aumentando-a, em qualquer caso, de um sexto até metade, desde que as infrações penais não resultem de desígnios autônomos, ou seja, desde que a vontade do agente não tenha sido dirigida finalisticamente no sentido de praticar cada uma delas.
(Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. pag. 332/333)
Por fim, em relação aos dois tipos penais de Roubo e Corrupção de Menores, requer a defesa a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão do que determina o artigo 65, III, “d”, do Código Penal bem como da inconstitucionalidade da Súmula 231, do STJ.
No caso sub examine, tem-se que o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão para o tipo penal de roubo majorado e a pena de 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão para o tipo penal de corrupção de menores
A defesa pugna pela redução do quantum da pena base para aquém do mínimo legal previsto, tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ.
Todavia, já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:
"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314).
No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461).
De acordo com os ensinamentos de Rogério Sanches da Cunha, “apesar de não haver previsão legal, entende a doutrina (seguida pela jurisprudência) que o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal, não podendo suplantá-los”. (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral (arts. 1º ao 120). Vol. único. 3ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 406-407).
Com efeito, o juiz não pode fugir dos limites previstos na sistemática legal, sob pena de tornar esses dispositivos legais ineficazes. Assim, as agravantes e as atenuantes, ao contrário das majorantes e minorantes, não podem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei.
Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina que as circunstâncias nele previstas sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.
Analisando atentamente os autos, constata-se que a matéria posta em debate não exige maiores digressões, posto que o tema já se encontra pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal, como no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de atenuantes, na segunda fase da dosimetria da pena, não autoriza a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Nesse sentido, a súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
O Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra em relação ao direito infraconstitucional, decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ, REsp 1117073/PR – Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/6/2012).
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), reafirmou a jurisprudência a respeito no sentido de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. Cezar Peluso, julgado em 26/3/2009, repercussão geral - mérito DJe-104, divulgado em 4/6/2009, publicado em 5/6/2009).
Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, d, Código Penal (confissão espontânea), deixo de aplicar redução de pena na 2ª fase de dosimetria, pois já fixada no mínimo legal, a teor do verbete 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e mantenho a pena fixada pelo juízo a quo.
Sendo assim, a sentença não merece reparo. Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva dos tipos penais de roubo e corrupção de menores.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0001028-05.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/07/2024