TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0763375-53.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: LUCIRENE MACHADO COELHO
ADVOGADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO (OAB/PI N°. 5.554)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção.2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.Em que pese a juntada dos contracheques e dos extratos bancários pela própria agravante aos autos, verifica-se que os descontos constantes em tais documentos não correspondem ao mesmo período, ademais, as quantias debitadas são distintas, possuem nomenclaturas diferentes, de modo que, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da autora/recorrente. 4. Caso seja comprovado o pagamento em dobro dos valores alegados, a agravante será devidamente ressarcida, com os acréscimos legais. 5. Destarte, não há motivos para que a decisão agravada seja reformada no presente momento. 6. Decisão de piso mantida. 7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade para rejeitar a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada indeferiu os pedidos de cessar os descontos na conta corrente da agravante referentes ao empréstimo objeto da lide e de não incluir o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por LUCIRENE MACHADO COELHO (Id 14181532) em face de decisão (Id 14181543) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - (Processo nº 0813923-84.2022.8.18.0140) proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada ante a ausência da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pela nulidade da decisão interlocutória, sob a alegação de ausência de fundamentação.
No mérito, aduz que é servidora pública da Prefeitura Municipal de União-PI, percebendo a remuneração líquida de R$ 1.000,00(mil reais), tendo pactuado, em 2017, com o agravado um contrato de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser descontado em 92 (noventa e duas) parcelas mensais de R$ 261,56(duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Alega que resolveu fazer um levantamento de informações sobre os valores do referido empréstimo e, constatou-se que a mesma está pagando em duplicidade o valor do empréstimo (tanto através de desconto em folha de pagamento e desconto na conta-corrente).
Sustenta que vem sendo cobrado em sua conta-corrente acréscimo de juros em quantias mensais que somam até R$318,05 (trezentos e dezoito reais e cinco centavos), valor este que refere-se ao mesmo empréstimo consignado, e algumas vezes com nomenclatura diversa.
Assevera que a decisão merece ser reformada, haja vista estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a concessão da tutela de urgência a fim de que a parte agravada seja compelida a cessar os descontos realizados na conta-corrente da parte autora/agravante sob pena de R$4.000,00 (quatro mil reais). No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 14206820).
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Id 145256650.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
De início, impõe-se analisar a preliminar de nulidade da decisão suscitada pela agravante.
Com efeito, da leitura da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (Id 14181543), verifica-se que o juízo de primeiro grau apresentou suficientemente os fundamentos que o convenceram da impossibilidade de suspensão dos descontos a título de empréstimo da conta da agravante.
Em que pese o inconformismo da recorrente quanto ao resultado da decisão agravada, a situação dos autos não configura quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC. A propósito:
"Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie."(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.918.137/AP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ademais, o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."(STJ, EDcl no MS n.º 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016; grifos deste voto.)
Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
III – DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, que pactuou, em 2017, com o agravado um contrato de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser descontado em 92 (noventa e duas) parcelas mensais de R$ 261,56(duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), contudo, afirma que após um levantamento de informações sobre os valores do referido negócio jurídico, constatou-se que está pagando em duplicidade o valor da avença (tanto através de desconto em folha de pagamento e desconto na conta-corrente).
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, a relação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Infere-se que o juízo singular ao analisar o caso, em sede de sumária cognição pertinente ao momento, entendeu por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte promovente para a suspensão dos descontos em folha de pagamento, uma vez que não ficou demonstrada a cobrança em duplicidade das parcelas referentes ao mesmo empréstimo.
Analisando as razões do recurso, verifica-se que a agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a vindicada necessidade de suspender os descontos em seus proventos concernentes à suposta cobrança em duplicidade referente ao empréstimo firmado.
Em que pese a juntada dos contracheques e dos extratos bancários pela própria agravante aos autos (Id 26211815, 26211816, 26211817), verifica-se que os descontos constantes em tais documentos não correspondem ao mesmo período, ademais, as quantias debitadas são distintas, possuem nomenclaturas diferentes, de modo que, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da autora/recorrente.
Além disso, como bem destacou o magistrado de origem, caso seja comprovado o pagamento em dobro dos valores alegados, a agravante será devidamente ressarcida, com os acréscimos legais.
Colaciono julgados:
Agravo de instrumento. BMG. RMC. Revisão de obrigação decorrente de empréstimo. Suspensão dos descontos. Ausência de verossimilhança. Recurso provido. 1. Havendo prova nos autos da contratação de cartão de crédito com margem consignável e a sua utilização, não há que se falar em suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário, pois ausente verossimilhança suficiente para o deferimento da antecipação de tutela. 2. Recurso provido. (TJ-RO - AI: 08000440220208220000 RO 0800044-02.2020.822.0000, Data de Julgamento: 09/06/2020)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO - SUSPENSÃO DAS PARCELAS- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. (TJ-MG - AI: 01006161420218130000, Relator: Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 28/04/2021, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DO VALOR RECEBIDO. CONTRATOS AUTÔNOMOS. VÍNCULO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA DE CONSULTORIA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, EM ANÁLISE SUMÁRIA. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. Ação ordinária com pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado. Há, nos autos, prova da contratação do empréstimo consignado junto ao segundo agravado, havendo repasse do valor para à primeira agravada, mediante compromisso de quitação do débito. Não havendo prova de irregularidade da contratação, não se pode privar a instituição financeira de receber a contraprestação pelo crédito concedido. Probabilidade do direito não demonstrada. Decisão que deve ser mantida, posto que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, devendo ser mantida. Inteligência da súmula nº 59 do TJRJ. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00896623820218190000, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 12/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022)
Destarte, não há motivos para que a decisão agravada seja reformada no presente momento.
IV – CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade para rejeitar a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada indeferiu os pedidos de cessar os descontos na conta corrente da agravante referentes ao empréstimo objeto da lide e de não incluir o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade para rejeitar a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada indeferiu os pedidos de cessar os descontos na conta corrente da agravante referentes ao empréstimo objeto da lide e de não incluir o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0763375-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta por Agravo Inadmissível ou Infundado
AutorLUCIRENE MACHADO COELHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/08/2024